Em recente sentença, o Juiz Federal Adamastor Nicolau Turnes, da 2ª Vara Cível Federal de Blumenau/SC, afastou a incidência de Imposto sobre a Renda (IR) sobre valores doados à pessoa física residente no exterior (Processo n° 5001137-90.2023.4.04.7205).
No caso, um casal enviou significativa quantia (aprox. R$300 mil) para sua filha, que reside na Austrália. Em razão disso, a instituição financeira responsável pela remessa da doação fez a retenção dos valores referentes ao IR (alíquota de 15% = aprox. R$45mil).
Para a Receita Federal, a isenção prevista no art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88 é aplicável apenas aos moradores do Brasil, não e aplicando a casos em que o donatário reside no exterior. Inconformados com o entendimento da RFB, o casal e sua filha ingressaram na Justiça para tentar afastar a incidência do tributo.
Ao analisar o pedido, o juiz federal destacou que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999 determinava, de fato, a retenção na fonte de valores recebidos por pessoas residentes no exterior. Porém, pontuou que o novo RIR (de 2018), não prevê a retenção sobre valores de herança ou doação.
Para o magistrado, a Lei Federal n° 7.713/88, que prevê as situações de isenção, “estabelece tratamento tributário diferenciado e desigual entre residentes e não residentes, constituindo pretensão discriminatória da administração tributária que deve ser coibida conforme os preceitos previstos nas convenções tributárias subscritas pelo Brasil em matéria de tributação da renda“. Assim, reforçou que o inciso II do art. 150 da CF proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente.
Por fim, concluiu que “não se encontra, na espécie, justificativa para que seja dispensado tratamento diferenciado aos donatários residentes no Brasil ou no estrangeiro. A residência em outro país não implica na conclusão de que houve aumento da capacidade contributiva. Não há revelação de riqueza ou de situação diferenciada“.
Sendo assim, recomenda-se às pessoas atingidas pela retenção do IR em casos análogos ao presente, que busquem, judicialmente, a restituição da quantia retida pelo fisco (últimos 05 anos).
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre o tema.
Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho