Juiz autoriza ressarcimento de ICMS-ST a contribuinte e impede o abatimento do crédito com dívidas

transação tributária

Em recente sentença, o juiz Olavo Sá Pereira da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco/SP, assegurou a um contribuinte o direito ao ressarcimento em dinheiro de crédito do ICMS-ST (substituição tributária), impedindo a Fazenda de São Paulo de usar o crédito para o abatimento de dívidas (processo n° 1030435-54.2021.8.26.0405).

O caso em questão teve origem após uma empresa contribuinte do ICMS-ST ter dado entrada com um pedido administrativo de ressarcimento do imposto. Referido crédito foi gerado devido à venda de produtos com valor menor do que o previsto, uma vez que a empresa recolheu o imposto por estimativa para os demais contribuintes da cadeia produtiva. 

Ocorre que, logo após o deferimento do pedido de ressarcimento, sobreveio decisão administrativa impedindo a devolução pretendida pelo contribuinte, com fundamento no art. 20, § 1º, da Portaria CAT 42/18, que veda a utilização de valor a ressarcir ao contribuinte que “tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento”.

Sendo assim, a empresa impetrou mandado de segurança objetivando o afastamento desse encontro de contas pretendido pela SEFAZ-SP. Em sua defesa, o contribuinte alegou que a vedação ao ressarcimento prevista na Portaria CAT em referência não encontra previsão legal, eis que não é amparada por Lei ou Decreto Estadual. Também defendeu que a Constituição Federal assegura o ressarcimento preferencial e imediato nas hipóteses de não ocorrência do fato gerador presumido (art. 150, § 7º, CF). 

Ao analisar o presente cenário, o juiz deu ganho de causa à empresa, reconhecendo o seu direito à restituição em dinheiro. Em suas palavras, “a Portaria CAT 42/2018, ao vedar a utilização do valor a ressarcir, viola a norma constitucional que confere preferência e prontidão à devolução do imposto antecipado quando verificada a existência de débito tributário pelo contribuinte”.

Destacamos que o recente julgamento ainda não é definitivo, pois a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo ainda poderá recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para tentar a sua reforma.

Para os contribuintes que estão em situação similar, recomenda-se o ajuizamento de mandado de segurança para obtenção de decisão judicial que assegure a restituição e impeça o abatimento do crédito com dívidas, inclusive parcelamento.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Lucas Munhoz Filho 

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br