Em recente decisão (25/02/2024), o juiz Leonardo Simão Schmitt Junior, da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, decidiu que não há vedação legal para que os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) sejam distribuídos de forma desproporcional à participação de cada sócio no capital social (Mandado de Segurança n° 5025303-04.2023.4.04.7201).
Como se sabe, os JCP são disciplinados pela Lei Federal nº 9.249/95, e tratam-se de uma forma de distribuição de lucros (do mesmo jeito que os dividendos). O acionista que recebe os valores tem desconto de IRRF de 15%. Já a empresa que distribui os JCP, lança o montante como despesa e pode deduzi-lo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso, uma empresa ingressou judicialmente para obter decisão judicial que a autorize a realizar a distribuição desproporcional de lucros por meio dos JCP, sem sofrer autuação do fisco para cobrança de tributação indevida sobre a distribuição realizada desta forma.
Em sua defesa, o contribuinte alega que, respeitado o limite geral para distribuição de JCP (nos termos do art. 9º da Lei nº 9.429/95), não interessa para o fisco a forma com que os sócios resolveram distribuir esses valores. Adicionalmente, dispõe que, ainda que descaracterizados os rendimentos como JCP, só seria possível classificá-los como distribuição de lucros, ou seja, isentos (nos termos do art. 10 da Lei nº 9.249/95), uma vez que essa é a única outra alternativa de remuneração do capital social prevista na legislação.
Já para o fisco, “o JCP corresponde à remuneração paga ao sócio pelo dinheiro ‘emprestado’ por este à sociedade, é dizer que se trata de uma despesa financeira incorrida pela empresa, o que não se confunde – quer do ponto de vista contábil, quer do ponto de vista jurídico – com distribuição de lucro”, portanto, “sendo o JCP uma espécie de remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência do capital por eles investido na sociedade, não há como pensar em pagamento desproporcional.”
Após analisar o caso concreto, o magistrado decidiu julgar a ação procedente, sob o entendimento de que não há vedação legal para que sejam distribuídos Juros sobre o Capital Próprio de forma desproporcional à participação de cada sócio no capital social. O juiz fundamentou sua decisão em um recente julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4): “(…) Não dispondo a lei em contrário, inexiste vedação para que sejam distribuídos juros sobre o capital próprio de forma desproporcional à participação de cada sócio no capital social.” (AC 5013804-94.2021.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, 14/02/2023).
Desse modo, o julgador concedeu a segurança pleiteada, para declarar a possibilidade da empresa de realizar a distribuição desproporcional de lucros por meio dos JCP, uma vez que equiparados à distribuição obrigatória de dividendo, eis que inexistente qualquer vedação legal para a prática desse ato.
—
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
—
Renata Souza Rocha
–
Daniela Franulovic
–
Lucas Munhoz Filho