Juíza autoriza o aproveitamento de crédito de ICMS sobre a aquisição de materiais para acondicionamento de alimentos

Em recente decisão liminar, a juíza Juliana Neves Capiotti, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, autorizou o creditamento de ICMS sobre a aquisição de bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas e bandejas de isopor utilizadas na comercialização de produtos (Mandado de Segurança n° 5018689-71.2025.8.21.0001).

Entenda o caso

Uma empresa do setor varejista (supermercado) ingressou com uma ação judicial argumentando que os invólucros adquiridos para acondicionar produtos perecíveis são indispensáveis para a comercialização, conservação e higiene dos alimentos, além de atenderem às exigências da vigilância sanitária. Segundo a empresa, a ausência desses materiais impossibilitaria a venda de itens como frios, carnes e hortifrúti fracionados.

E, consequentemente, estes seriam insumos indispensáveis para sua atividade institucional, ou seja, geram direito a crédito de ICMS.

Em casos análogos, companhias do setor alimentício, químico e farmacêutico também têm ajuizado ações sob o mesmo argumento jurídico, de que as embalagens utilizadas não são vendidas separadamente, mas apenas incorporadas ao produto final, razão pela qual a glosa do crédito seria indevida.

Já para o fisco estadual do Rio Grande do Sul, o contribuinte não tem direito ao crédito, sob a justificativa de que esses itens não são insumos essenciais à comercialização de produtos e, portanto, não poderiam ser aproveitados na sistemática da não cumulatividade do ICMS.

Ao analisar o pedido liminar, a magistrada pontuou que “a tributação pelo ICMS exige a comprovação inequívoca da circulação jurídica da mercadoria, o que, no presente caso, não se verifica, pois os invólucros integram o próprio processo produtivo e não são comercializados separadamente”. Adicionalmente, destacou que “a cobrança imediata do ICMS sobre tais insumos acarretaria impacto financeiro significativo à requerente, colocando-a em situação de desigualdade competitiva frente a concorrentes que não sofrem a mesma exigência fiscal.”

A juíza, após identificar a verossimilhança nas alegações da empresa, bem como a existência de risco de dano irreparável ao caso, concedeu a medida liminar para autorizar o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de sacolas plásticas (exceto personalizadas), sacos plásticos, bandejas de isopor, embalagens plásticas para alimentos, invólucros, rolos plásticos/filmes plásticos para embalar e demais insumos necessários para acondicionamento de alimentos.

Diante desse contexto, recomenda-se ingressar com uma ação judicial em casos semelhantes.

A Equipe Tributária do Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o tema.

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Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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