Foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal, na noite de ontem (25), o Projeto de Lei n. 334/2023, que prorroga por mais 4 anos a desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia nacional.
A medida desonera a folha de pagamentos ao permitir que as empresas substituam o recolhimento de 20% dos encargos previdenciários sobre a folha de salários por alíquotas de 1% até 4,5% incidentes sobre a receita bruta.
A desoneração passará a valer para os setores contemplados na Lei, a partir de 1º de janeiro de 2024 e surtirá efeitos até 31 de dezembro de 2027, o que impactará positivamente cerca de 8,9 milhões de empregos diretos e outros serviços indiretos, influenciando favoravelmente a atividade econômica e o PIB nacional.
O Ministério Público do Trabalho – MPT ajuizou Ação Civil Pública perante a Justiça do Trabalho de São Paulo, em face de empresa que negociou com o sindicato profissional a limitação da base de cálculo para a contratação e preenchimento da cota de aprendizagem.
O MPT sustentou que a empresa e sindicato não possuíam legitimidade para pactuarem condições de contratação de aprendizes, inclusive com relação aos percentuais e base de cálculo, sob pena de se esvaziar uma política pública que tem como objetivo garantir a inclusão e a profissionalização de aprendizes, postulando o reconhecimento da Justiça do Trabalho quanto ao preenchimento da cota de forma escalonada, no total de 115 aprendizes, com base no CAGED de 2019 da empresa.
A empresa, no entanto, alegou que as funções de vigilância e segurança são incompatíveis com a aprendizagem, tendo em vista que o art. 405 da CLT proíbe ao menor de 18 anos de idade trabalhar em condições perigosas. Assim, entendeu que a função de vigilante deveria ser excluída da base de cálculo para composição da cota de aprendizagem.
Ao avaliar o caso, a Juíza Ana Maria Brisola da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que a pretensão do MPT “não se amolda a legítimos fundamentos de direito voltados à Política Pública do Estado que tem por escopo a garantia do direito constitucional à inclusão e à profissionalização, do qual são titulares inúmeros aprendizes”.
Ainda, segundo a Magistrada, “há incompatibilidade entre a prestação de serviços desses cargos com as normas de proteção ao menor e ao objetivo da aprendizagem”. Dessa forma, a empresa não estaria obrigada a contratar menores aprendizes para funções de segurança e vigilante.
Assim, com relação a contratação obrigatória de aprendizes com idade entre 21 e 24 anos de idade, ficou entendido pela Magistrada que a pessoa entre esta faixa etária, “submetida a curso de formação de vigilante , realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da Lei 7.102,83, não se enquadra na coletividade de menores suscetíveis de aprendizagem visando à inserção no mercado de trabalho”.
Por fim, foi concluído que a proibição de contratação de aprendizes para as funções de vigilante é suscetível de negociação coletiva, haja vista que não desrespeita direito absolutamente indisponível da criança e adolescente, sendo lícita a exclusão pactuada do número de vigilantes da base de cálculo da cota da empresa.
Diante dos fundamentos apresentados na ação o pedido do MPT foi julgado improcedente, absolvendo a empresa de segurança do pedido de condenação no cumprimento da obrigação de fazer, consistente em contratar e manter no seu quadro funcional aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do número total dos seus empregados, bem como julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo.
PROCESSO: 1001431-65.2022.5.02.0013
DECISÃO:
https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001431-65.2022.5.02.0013/1#732f091
A área Trabalhista do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.
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Fábio Abranches Pupo Barboza
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Alessandro Vitor de Lima