Um empregado contratado no Brasil para atuar em navio de cruzeiro estrangeiro moveu reclamação trabalhista perante a 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, pleiteando horas extras, FGTS, dentre outras verbas.
Em sua defesa, a companhia tentou afastar a aplicação da legislação brasileira, mencionando normas e convenções internacionais, uma delas foi a Lei do Pavilhão – 18.871/1929, que dispõe que as relações de trabalho de tripulação de navios regem-se pelas regras do local de matrícula da embarcação.
Entretanto, na sentença, o juiz do caso, Ramon Magalhães Silva, entendeu que a aplicação da referida norma não é absoluta, devendo ser afastada com base no princípio do centro de gravidade, isto é, princípio que propõe que regras do direito internacional privado podem ser afastadas quando as circunstâncias indicam ligação muito mais forte com outro direito, sendo o entendimento do magistrado pela aplicação da Lei e competência brasileira para processar e julgar o litígio, pelo fato do empregado ter sido contratado no Brasil para atuar no exterior.
Com isso, o julgamento do caso foi com base na Lei 7.064/82, que dispõe sobre trabalhadores contratados para prestar serviços no exterior e assegura a competência da justiça brasileira para processar a ação, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo trabalhador brasileiro, mesmo tendo prestado seus serviços fora do Brasil.
Por fim, em que pese a decisão, ainda cabe recurso ao Tribunal.
Fonte:
Outras informações, o departamento de Relações do Trabalho do Hondatar Advogados está à disposição para os esclarecimentos necessários.
Fábio Abranches Pupo Barboza
Alessandro Vitor de Lima