Em recente decisão liminar, o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, reconheceu, para fins de apuração de crédito de PIS e COFINS, que os gastos de um comerciante com as taxas cobradas pelos marketplaces devem ser considerados como insumos, por se tratarem de uma despesa essencial e relevante para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
No caso prático, o contribuinte em questão é uma empresa que atua no segmento de comércio de equipamentos eletrônicos, e cuja principal fonte de faturamento, mesmo possuindo loja física, deriva de vendas online intermediadas por shoppings virtuais (ex: Mercado Livre, Magazine Luiza, Americanas, etc…). Para o contribuinte, esses shopping centers virtuais são essenciais para a realização de seus negócios e, por isso, as comissões cobradas pela intermediação (aprox. 10% sobre as vendas) devem gerar créditos de PIS e Cofins, equiparando-as ao aluguel das lojas físicas.
Já para a União Federal, não há que se falar na existência de insumos para créditos de PIS e COFINS quando se trata de empresa comercial, ou seja, que atua exclusivamente com o varejo. Isto porque, o rol descrito nos artigos 3ºs das Leis 10.637/2002 – PIS e 10.833/2003 – COFINS seria taxativo, e já autoriza o contribuinte a descontar créditos calculados sobre os bens adquiridos para revenda, aluguéis, maquinário e equipamentos incorporados ao ativo, energia elétrica, etc.
De acordo com o magistrado, a legislação que trata do PIS e da Cofins “trouxe uma noção do que se deve compreender por insumo, a partir de um rol exemplificativo, ou seja, não taxativo” e que é preciso analisar a atividade exercida pelo contribuinte, “de maneira que o que é insumo para um contribuinte pode não ser para outro”. A decisão liminar ainda pontuou que o contribuinte, mesmo atuando com lojas físicas, necessita estar no sistema de marketplace para ter visibilidade no mercado.
Esta decisão judicial segue o mesmo raciocínio de outras que vêm sendo proferidas pelos magistrados nos últimos meses, e que também reconheceram, para fins de apuração de crédito de PIS e COFINS, outros gastos relevantes como insumos (taxas condominiais / fundos de promoção).
Importante destacar que a decisão liminar ainda não é definitiva, pois a União Federal já adiantou que irá recorrer da decisão para tentar reformá-la perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A discussão sobre o reconhecimento de insumos para créditos de PIS e COFINS vem ganhando cada vez mais relevância nos últimos meses, em decorrência da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recurso repetitivo (aplicável a todos os processos administrativos e judiciais sobre o tema), que definiu o conceito de insumo para o fim de viabilizar ou não o direito ao crédito de PIS e COFINS.
De acordo com o STJ, o conceito de insumo “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.“
Assim, a possibilidade de dedução de créditos relativos a custas e despesas de uma empresa deverá observar os critérios da essencialidade ou relevância, de acordo com o objeto social da mesma.
Na prática, a empresa deverá demonstrar, para fins de crédito de PIS e COFINS, a essencialidade de determinada despesa para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
Lucas Munhoz Filho
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha