Em recente sentença, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 04ª Vara Cível Federal do Distrito Federal, reconheceu, para fins de apuração de crédito de PIS e COFINS, que os gastos de um contribuinte com as taxas cobradas por aplicativos de delivery (como iFood e Uber Eats) devem ser considerados como insumos, por se tratar de despesa essencial e relevante para o desenvolvimento de sua atividade econômica (Mandado de Segurança nº 1048374-15.2021.4.01.3400).
No caso em questão, o contribuinte é uma Pizzaria que vende aproximadamente 70% do que produz por meio dessas plataformas digitais, as quais cobram, em média, uma taxa de intermediação de 30%. De acordo com a empresa, nos últimos anos, a utilização destes apps se tornou imprescindível para as suas vendas.
Ao sentenciar o caso, o magistrado destacou que as normas que regulam a cobrança de PIS e COFINS permitem à pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação a bens e serviços usados como insumo. E, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, o conceito de insumo envolve essencialidade ou relevância. Ou seja, se algo é imprescindível ou muito importante para a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, deve sim ser tratado como insumo.
O juiz também pontuou que a taxa de intermediação cobrada pelos apps de delivery, de fato, não integra o faturamento da empresa. Por fim, concluiu que “os serviços indicados a título de taxa de intermediação pela impetrante têm natureza de insumo e, desta forma, geram direito de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa”.
Esta decisão judicial segue o mesmo raciocínio de outras que vêm sendo proferidas nos últimos meses, e que também reconheceram, para fins de apuração de crédito de PIS e COFINS, outros gastos relevantes como insumos (taxas condominiais; fundos de promoção; taxas cobradas pelos marketplaces; Propaganda e Marketing; LGPD; etc.).
Importante destacar que a sentença judicial ainda não é definitiva, pois a União Federal deverá recorrer da decisão para tentar reformá-la perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A discussão sobre o reconhecimento de insumos para créditos de PIS e COFINS vem ganhando cada vez mais relevância em decorrência da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recurso repetitivo (aplicável a todos os processos administrativos e judiciais sobre o tema), que definiu o conceito de insumo para o fim de viabilizar ou não o direito ao crédito de PIS e COFINS.
De acordo com o STJ, o conceito de insumo “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.“
Assim, a possibilidade de dedução de créditos relativos a custas e despesas de uma empresa deverá observar os critérios da essencialidade ou relevância, de acordo com o objeto social da mesma.
Na prática, a empresa deverá demonstrar, para fins de crédito de PIS e COFINS, a essencialidade de determinada despesa para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
A Equipe do Tributário Contencioso do HONDATAR Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
Renata Souza Rocha
Daniela Franulovic
Lucas Munhoz Filho