Em 04.12.2024, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à Apelação da União, decidindo pela isenção de uma empresa quanto ao pagamento de direitos antidumping sobre ferros elétricos de passar, instituídos pela Resolução Camex nº 24/2007.
Neste caso, a norma que instituiu os direitos antidumping foi publicada após o embarque das mercadorias no exterior, mas antes do início do despacho de importação.
Por sua vez, a União sustentou que os direitos antidumping são devidos a partir do despacho aduaneiro para consumo, ainda que a publicação da norma tenha ocorrido em data posterior à data de embarque das mercadorias.
No entanto, o TRF-1 manteve a decisão de primeira instância, definindo que a aplicação da cobrança sobre as mercadorias já embarcadas violaria o princípio da irretroatividade.
Vale ressaltar que esta decisão representa um importante marco para os importadores, que poderão questionar a cobrança de direitos antidumping provisórios ou definitivos aplicados após o embarque das mercadorias no exterior.
A equipe do Comércio Internacional do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Rita de Cássia Correard Teixeira
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Felipe Rainato Silva
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Gabriela de Carvalho Barbosa