Lei nº 14.937/2024 – Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD)

O Projeto Lei nº 6.235/2023 foi sancionado, sem vetos, pelo presidente, criando a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) e a Lei nº 14.937/2024 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 29 de julho, instituindo o novo título de renda fixa, que será emitido por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir do exercício de 2024. 

Os rendimentos no novo título ficarão sujeitos à alíquota de imposto de renda (IR), exclusivamente na fonte, da seguinte forma:

  • 0% quando auferido por pessoa física residente ou domiciliada no País;
  • 0% quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que não resida em país com tributação favorecida;
  • 15% quando auferido por beneficiário residente ou domiciliado no exterior que resida em país com tributação favorecida;
  • 15% quando auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, lucro presumido, arbitrado ou por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real e as perdas apuradas não serão dedutíveis na apuração.

Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar as condições de emissão da LCD, em especial:

  • as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento;
  • o estabelecimento de critérios e limitações adicionais de acordo com o porte e o perfil de risco da instituição emissora, facultado ao Conselho Monetário Nacional fixar limites diferenciados entre as instituições emissoras;
  • operações relacionadas à emissão de LCD, na forma da legislação; e
  • a alteração do limite de emissão anual por instituição emissora, que foi estabelecida inicialmente em R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

ÍNTEGRA:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.937-de-26-de-julho-de-2024-574791844

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Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Érica Fernanda da Cruz Nascimento

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

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Érika Elisa Pereira Koch

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