O Decreto Estadual 62.973/17, criou nova fórmula desproporcional, elevando o valor das licenças ambientais de forma abusiva, pois considerava a área integral como fonte de poluição e sem relação direta com o porte da efetiva atividade poluidora, e citado Decreto, foi alterado em parte pelo atual Decreto 64.512/19.
Ocorre que no Decreto nº 64.512/2019 , (dispositivo inferior a Lei), publicado em Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 03 de outubro de 2019, o vício de ilegalidade do regramento de 2017 permanece e onera de forma considerável as empresas no momento do licenciamento.
A saber, o Decreto Estadual nº 64.512/2019 revogou o § 2º do artigo 73-C da Lei nº 997/76 dando nova redação, alterando o conceito de área integral da fonte de poluição como área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, ou seja, na hipótese da empresa possuir área onde a atividade ao ar livre for muito superior ao da atividade potencialmente poluidora, o empreendedor ficará obrigado a recolher o valor do licenciamento com base na área total do terreno.
Isso significa que o valor da taxa será calculado com base na área total, salvo pequenas exceções como a existência de Áreas de Preservação Permanente.
O Decreto Estadual, como dito, por ser norma inferior, não poderia alterar o quanto disposto na Lei Estadual nº 997/1976, que trata do controle da poluição do Meio Ambiente no Estado, notadamente no artigo 5º, § 1º, da referida lei.
Além disso, não se vislumbra a possibilidade da CETESB ampliar a interpretação do conceito de Fonte Poluidora, adotando fórmula de cálculo que inclui áreas sem qualquer potencial poluidor, aumentando desproporcional e emotivamente o valor das licenças, sem qualquer justificativa plausível, o que contraria a legislação vigente e se equipara a ato de confisco, pois o pagamento pelo exercício do poder de polícia deve ser o do custo real da atividade, sem qualquer outro benefício ou acréscimo a Administração, obedecendo de forma irrestrita o princípio da legalidade.
O Tribunal de Justiça tem entendido pelo cabimento da não aplicação da fórmula estipulada no Decreto Estadual nº 64.512/2019 e tem determinado que a CETESB efetue o cálculo da taxa de licenciamento com base na Lei.
Caso tenham outras dúvidas, estamos à disposição .
Glauber Julian Pazzarini Hernandes