Liminar suspende julgamento no CARF em razão do restabelecimento do voto de qualidade

STF autoriza a “quebra” de decisões tributárias definitivas sem modulação de efeitos

Em recente decisão, o juiz Renato Coelho Borelli, da 04ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu uma medida liminar para suspender o julgamento de um processo administrativo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) previsto para ser julgado no dia 03 de fevereiro (Mandado de Segurança n° 1006632-39.2023.4.01.3400).

No caso em questão, uma empresa do setor de alimentos, preocupada com a Medida Provisória n° 1.160/2023, publicada em 12/01/2023 pelo novo governo, restabelecendo o voto de qualidade como único critério de desempate no tribunal administrativo, optou por ingressar judicialmente na tentativa de suspender o julgamento de seu recurso administrativo.

O processo do contribuinte no CARF, discute a qualificação da multa em caso de amortização de ágio, tese tributária que começou a registrar vitória dos contribuintes no tribunal administrativo com a aplicação do desempate pró-contribuinte. No entanto, com a vigência da MP 1.160/2023, o desempate pró-contribuinte foi substituído pelo voto de qualidade (quando o presidente da turma julgadora – representante do fisco, tem o voto de minerva e caso de empate).

Desse modo, a empresa argumento que o seu caso “versa sobre matéria controvertida no âmbito do CARF, que tem tido posicionamentos divergentes entre os membros do tribunal, resultando em placares apertados, sendo grande, portanto, a chance de o referido processo ser decidido com base no voto de qualidade, proferido por conselheiro representante da Fazenda Nacional”.

Ao conceder a medida liminar, o magistrado menciona a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 2.213, em que o ministro Celso de Mello faz críticas ao excesso de medidas provisórias e à apropriação do poder de legislar por sucessivos presidentes da República, o que provocaria distorções no plano político.

O magistrado ainda considerou que a probabilidade de autuações e execuções fiscais levadas a efeito pelo fisco causarem prejuízo de difícil ou penosa reparação configuram a presença do periculum in mora (perigo da demora), uma das condições para concessão de liminares.

Diante deste cenário, recomenda-se que os contribuintes que possuem teses controvertidas no âmbito do CARF, próximos de serem julgados, impetrem mandados de segurança para suspender o julgamento administrativo, até que a validade da Medida Provisória seja apreciada pelo STF.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejarem mais informações sobre a matéria.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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