No último dia 04/04, o escritório HONDATAR obteve medida liminar em Mandado de Segurança Coletivo, para o fim de reconhecer o direito dos associados de uma entidade de classe não se sujeitarem à incidência do PIS e COFINS sobre os incentivos fiscais de ICMS que lhe são concedidos pelos Estados, sem contrapartida, na forma de créditos presumidos/outorgados, desde a edição da Lei 14.789/2023.
De acordo com a liminar concedida pela Juíza Federal da 24ª Vara Federal de São Paulo, a nova legislação implica na cobrança de PIS e COFINS sem a ocorrência do respectivo fato gerador, já que os valores auferidos pelos contribuintes oriundos dos incentivos fiscais não se caracterizam como receitas.
Além disso, a decisão afirmou que a regra ofende a jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça desde 2017, segundo a qual a tributação destes benefícios viola o princípio constitucional do pacto federativo.
Ainda sobre este tema, o escritório obteve outras duas liminares em favor de uma empresa do setor farmacêutico, para o fim de liberá-la do pagamento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos concedidos pelos Estados, o que confirma a formação de uma tendência da jurisprudência favorável aos contribuintes, no sentido de afastar as novas regras tributárias instituídas pela Lei 14.789/2023.
A equipe do Tributário Contencioso fica à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre este tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho