Liminares concedidas a fim de desobrigar o recolhimento de PIS/COFINS sobre incentivos fiscais estaduais, após a edição da Lei 14.789/2023

No último dia 04/04, o escritório HONDATAR obteve medida liminar em Mandado de Segurança Coletivo, para o fim de reconhecer o direito dos associados de uma entidade de classe não se sujeitarem à incidência do PIS e COFINS sobre os incentivos fiscais de ICMS que lhe são concedidos pelos Estados, sem contrapartida, na forma de créditos presumidos/outorgados, desde a edição da Lei 14.789/2023.

De acordo com a liminar concedida pela Juíza Federal da 24ª Vara Federal de São Paulo, a nova legislação implica na cobrança de PIS e COFINS sem a ocorrência do respectivo fato gerador, já que os valores auferidos pelos contribuintes oriundos dos incentivos fiscais não se caracterizam como receitas.

Além disso, a decisão afirmou que a regra ofende a jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça desde 2017, segundo a qual a tributação destes benefícios viola o princípio constitucional do pacto federativo.

Ainda sobre este tema, o escritório obteve outras duas liminares em favor de uma empresa do setor farmacêutico, para o fim de liberá-la do pagamento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos concedidos pelos Estados, o que confirma a formação de uma tendência da jurisprudência favorável aos contribuintes, no sentido de afastar as novas regras tributárias instituídas pela Lei 14.789/2023.

A equipe do Tributário Contencioso fica à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre este tema.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Régis Pallotta Trigo

regis.trigo@hondatar.com.br

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br