Foi publicada no dia 28 de março de 2022, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 1.108/2022, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
O texto da Medida Provisória (MP) regulamenta o teletrabalho, que de acordo com o Governo aumentará mais segurança Jurídica. Além disso, a MP também traz mudança nas regras do auxílio-alimentação.
Assim, é definido pela norma como teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo.
Entre as regras que foram inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estão:
– O teletrabalho deverá constar expressamente em contrato individual de trabalho;
– O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
– Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos terão prioridade para as vagas em teletrabalho;
– A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
– Ao teletrabalhador que reside em localidade diversa da sede da empresa será aplicada a legislação e os acordos coletivos da região onde vive; e
– O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.
Com relação ao auxílio-alimentação, a MP determina que ele seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. Além disso, também proíbe as empresas de receber descontos na contratação de empresas fornecedoras de tíquetes de alimentação.
A Medida Provisória, ainda, estabelece penalidade para impedir o uso inadequado do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras dos tíquetes, prevendo multa entre R$ 5 mil a R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização. E, para o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados ao auxílio-alimentação e a empresa que o credenciou sujeitam-se às mesmas multas.
Esta Medida Provisória já está produzindo seus efeitos desde a data de sua publicação, e, também, será analisada pelas 2 (duas) casas do Congresso Nacional para aprovação e, caso seja, será convertida em Lei.
Fábio Abranches Pupo Barboza
Sócio
Alessandro Vitor de Lima
Área Trabalhista
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