Medida Provisória nº 1.255 – Depreciação Acelerada para Navios-Tanque produzidos no Brasil

A Medida provisória Nº 1.255/2024 foi publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de agosto de 2028, alterando a Lei nº 9.478/1997 e a Lei nº 14.871/2024, para autorizar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados.

A Lei nº 9.478/1997, que dispõe sobre a atividade energética nacional, foi alterada para permitir o Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:

  • definir índices mínimos de conteúdo local em navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, a serem beneficiados por quotas diferenciadas de depreciação acelerada.

A definição dos índices mínimos deve observar o dinamismo inerente ao setor de petróleo e gás natural e se basear em dados concretos acerca da capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos.   

A autorização de concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada, prevista na Lei nº 14.871/2024 passa a ser aplicada para:

  • máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas; e
  • navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados.

As quotas diferenciadas para os navios-tanques novos, adquiridos através de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 1º de janeiro de 2027, deverão observar índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE.

A fruição do benefício da depreciação acelerada fica condicionada à habilitação da pessoa jurídica pelo Poder Executivo federal.

A medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.255-de-26-de-agosto-de-2024-580636237

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Edson Takashi Kondo

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Erika Elisa Pereira Koch

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