Medida Provisória nº 1.262/24 institui adicional da CSLL para adaptação brasileira à tributação mínima global

No dia 03 de outubro de 2024, o Poder Executivo publicou a Medida Provisória nº 1.262 (MP 1.262/24) incorporando as regras modelo criadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para promover a reforma global da tributação sobre a renda corporativa (Regras GloBE). Assim, a referida MP instituiu o adicional da CSLL com o objeto de estabelecer tributação mínima de 15% de acordo com as regras GloBE.

A MP 1.262/24 determina que estarão sujeitas ao adicional de CSLL as “entidades” cujos resultados sejam capturados via Demonstrações Financeiras Consolidadas de Grupos Multinacionais, isto é, Grupos com presença em mais de uma jurisdição, quando suas receitas anuais forem superiores a 750 milhões de euros nos últimos dois de quatro exercícios financeiros consecutivos.

A proposta equivale à chamada Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT) criada pela OCDE para dar preferência à jurisdição de origem dos lucros na imposição da tributação mínima sobre a renda. Caso essa carga fiscal não seja cobrada no Brasil, outras jurisdições poderão exigi-la sobre os lucros auferidos no país. 

O adicional de CSLL será calculado a partir do resultado da multiplicação dos lucros excedentes da entidade pela diferença positiva entre 15% e a alíquota efetiva da CSLL. Nesse diapasão, a MP estabelece que os Lucros Excedentes correspondem à diferença positiva entre o Lucro GloBE da entidade e a exclusão do Lucro Baseada na Substância.

Ainda, a MP 1.262/24 estabelece que serão excluídos dos Lucros excedentes o percentual de 5% sobre a folha de pagamento dos empregados e 5% sobre os investimentos em ativos tangíveis.

Também no dia 03 de outubro, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa n° 2.228/24, que regulamenta a MP n° 1.262/24. Nesse contexto, de acordo com a MP, a IN 2.228/24 deverá ser atualizada periodicamente para assegurar a compatibilidade entre o Adicional da CSLL e as regras modelo da OCDE, mantendo a possibilidade de compensação integral do tributo.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

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Edson Takashi Kondo

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Érica Fernanda da Cruz Nascimento

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

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