MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932 – DOU I 31/03/2020

Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 31/03/2020 a Medida Provisória nº 932 determinando que, de 1º de abril a 30 de junho de 2020, serão reduzidas em 50% as alíquotas das contribuições devidas ao “Sistema S”. 

Abaixo, elaboramos um quadro destacando as alíquotas das citadas Contribuições, incluindo aquelas cujos percentuais serão mantidos no citado período:

ContribuiçãoAlíquotas anterioresAlíquotas válidas até 30/06/2020
Sescoop (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo) 2,5%1,25%
SESI / SESC / SEST1,5%0,75%
SENAC / SENAI / SENAT1%0,5%
SENAR  (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural)a) 2,5% (folha de pagamento)

b) 0,25% (produtor rural pessoa jurídica e agroindústria); e

c) 0,20% (produtor rural pessoa física e segurado especial)
a) 1,25% (folha de pagamento)

b) 0,125% (produtor rural pessoa jurídica e agroindústria); e

c) 0,10% (produtor rural pessoa física e segurado especial)
SEBRAE0,3% a 0,6%Não alterado
INCRA0,2%Não alterado
Salário Educação2,5%Não alterado
   

O escritório Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados mantém sua equipe de advogados à disposição para o esclarecimento deste e de outros temas tributários que possam ser do seu interesse.

Segue a íntegra da norma (http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-932-de-31-de-marco-de-2020-250477890)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

II – Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento;

III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por cento;

IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:

  1. a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
  2. b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
  3. c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o

  • 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:

I – Sesi;

II – Senai;

III – Sesc;

IV – Senac;

V – Sest;

VI – Senat;

VII – Senar; e

VIII – Sescoop.

Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.

Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes