Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 31/03/2020 a Medida Provisória nº 932 determinando que, de 1º de abril a 30 de junho de 2020, serão reduzidas em 50% as alíquotas das contribuições devidas ao “Sistema S”.
Abaixo, elaboramos um quadro destacando as alíquotas das citadas Contribuições, incluindo aquelas cujos percentuais serão mantidos no citado período:
Contribuição | Alíquotas anteriores | Alíquotas válidas até 30/06/2020 |
Sescoop (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo) | 2,5% | 1,25% |
SESI / SESC / SEST | 1,5% | 0,75% |
SENAC / SENAI / SENAT | 1% | 0,5% |
SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) | a) 2,5% (folha de pagamento) b) 0,25% (produtor rural pessoa jurídica e agroindústria); e c) 0,20% (produtor rural pessoa física e segurado especial) | a) 1,25% (folha de pagamento) b) 0,125% (produtor rural pessoa jurídica e agroindústria); e c) 0,10% (produtor rural pessoa física e segurado especial) |
SEBRAE | 0,3% a 0,6% | Não alterado |
INCRA | 0,2% | Não alterado |
Salário Educação | 2,5% | Não alterado |
O escritório Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados mantém sua equipe de advogados à disposição para o esclarecimento deste e de outros temas tributários que possam ser do seu interesse.
Segue a íntegra da norma (http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-932-de-31-de-marco-de-2020-250477890)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;
II – Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento;
III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por cento;
IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:
- a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
- b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
- c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o
- 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:
I – Sesi;
II – Senai;
III – Sesc;
IV – Senac;
V – Sest;
VI – Senat;
VII – Senar; e
VIII – Sescoop.
Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.
Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes