Foi publicada no dia 08/07/2024, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de julho de 2024, que altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, com o objetivo de atualizar e aprimorar as regras, procedimentos e rotinas necessários à aplicação das normas de direito previdenciário no Brasil.
A Instrução Normativa nº 170, introduz orientações específicas sobre a dispensa de informações para atividades exercidas até 13 de outubro de 1996, clarifica a prova de eliminação de riscos pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e estabelece medidas preventivas para assegurar a conformidade dos benefícios previdenciários. Essas mudanças são essenciais para garantir uma melhor gestão das informações previdenciárias e a proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.
Além disso, possibilita aos profissionais/atendentes capacitação e suporte para a execução de suas funções, com processos mais claros e simplificados.
A norma foi aprovada pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Alessandro Antonio Stefanutto, sendo realizadas dentre outras, as seguintes principais alterações nos procedimentos Administrativos no sistema do INSS:
- Revisão de procedimentos internos para aumentar a eficiência no atendimento aos segurados;
- Implementação de novas tecnologias para o processamento de benefícios, visando reduzir o tempo de espera e melhorar a precisão das análises.
- Ajustes nos critérios para a concessão de aposentadorias, pensões e auxílios, alinhando-se às mudanças recentes na legislação previdenciária.
- Detalhamento das condições para a concessão de benefícios assistenciais, com foco em garantir maior clareza e transparência aos segurados.
- Especificação de novos documentos aceitos para comprovação de tempo de contribuição e outras exigências legais
- Simplificação dos processos de comprovação documental para facilitar o acesso dos segurados aos seus direitos previdenciários.
- Fortalecimento das medidas de controle interno para evitar fraudes e irregularidades.
- Implementação de soluções tecnológicas e criação de uma equipe especializada para monitoramento de processos e identificação de pontos de melhoria.
- A análise sobre atividade especial agora poderá ser feita mediante análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial ou pela Perícia Médica Federal quando não for possível a análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial.
- A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde do trabalhador vai se configurar quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não for eliminada ou neutralizada, assim entendidos: I – eliminação – a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e II -neutralização – a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial
à saúde ao limite de tolerância previsto no RPS ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.
- A informação acerca da existência de EPC (equipamento de proteção coletiva) eficaz, constante no documento comprobatório de exposição ao agente prejudicial à saúde, não será considerada na análise de possível enquadramento do período laborado como atividade especial quando o próprio documento informar a presença de agente prejudicial à saúde avaliado: I – quantitativamente, com intensidade ou concentração acima dos limites de tolerância admitidos no RPS ou na legislação trabalhista; ou II – qualitativamente, para o qual não há limite de tolerância.
Por fim, esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, para saber mais sobre outras alterações é só clicar no link abaixo.
FONTE:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-170-de-4-de-julho-de-2024-570602042
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A equipe do Trabalhista do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Fábio Abranches Pupo Barboza
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Alessandro Vitor de Lima