Ministério do Trabalho e Emprego divulga novas regras acerca do programa de alimentação do trabalhador – PAT

Foi publicada sexta-feira (10), no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Nº 1.707 de 2024, que estabelece novas definições e vedações relacionadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A norma tem como objetivo regulamentar a concessão dos benefícios de alimentação aos trabalhadores, visando a correta implementação do programa e o cumprimento das suas finalidades.

Os principais pontos trazidos pela Portaria estão relacionados às vedações e definições acerca do PAT, conforme disposto no art. 175 do Decreto nº 10.854/2021, que veda às empresas beneficiárias do PAT, no âmbito do contrato firmado com as fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, exigir ou receber o seguinte:

  1. qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, ainda que em ofertas ou contratos paralelos cuja formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; ou
  1. verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador.

Ainda de acordo com norma, são vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a

atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.

Segundo a Portaria ainda, entende-se como benefício vinculado diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador aqueles relacionados à promoção da alimentação adequada e saudável ou realização de ações de educação alimentar e nutricional.

A Portaria também veda as facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as empresas beneficiárias do PAT, prever:

  1. qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado;
  1. prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
  1. verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.

Em caso de descumprimento da vedação mencionada acima, a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios estará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em caso de reincidência, o valor da referida multa será aplicado em dobro e acarretará o cancelamento do registro da facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT.

No mesmo sentido, em caso de descumprimento do disposto na Portaria sujeitará as empresas beneficiárias do PAT, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, às seguintes sanções:

  1. aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;
  1. cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento; e
  1. perda do incentivo fiscal, em consequência do cancelamento previsto no inciso II deste artigo.

A justificativa das vedações e definições do PAT é que a promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador deve referir especificamente a aspectos alimentares e nutricionais proporcionados pelo benefício.

Por fim, compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho a fiscalização do cumprimento das obrigações presentes na Portaria, as quais entraram em vigor na data de sua publicação.

FONTE: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-1.707-de-10-de-outubro-de-2024-589502338

A área Trabalhista do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.

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Fábio Abranches Pupo Barboza

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

alessandro.lima@hondatar.com.br