Ministério do Trabalho e Emprego em conjunto com o Ministério dos Direitos Humanos divulgam a portaria interministerial MTE/MDHC N°15, que trata do cadastro de empregadores que submete trabalhadores a condições análogas à escravidão

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, em conjunto com o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, Silvio Luiz de Almeida, publicaram a Portaria Interministerial MTE/MDHC nº 15/2024, que regulamenta o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.

A inclusão do empregador no cadastro ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível no auto de infração lavrado na ação fiscal, após investigação e comprovação de práticas de trabalho análogas à escravidão. O Cadastro de Empregadores será mantido, atualizado e divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, e estará disponível para consulta pública, garantindo maior transparência na fiscalização do cumprimento das obrigações e responsabilidades dos empregadores no que desrespeito à dignidade dos trabalhadores e sua função social.

O Cadastro conterá o nome do empregador, seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, o ano da fiscalização em que ocorreram as autuações, o número de pessoas encontradas em condição análoga à de escravo.

Os empregadores incluídos no referido cadastro estarão sujeitos a sanções administrativas e restrições ao acesso a créditos e financiamentos públicos, além do impacto reputacional. Vale ressaltar que a referida norma traz uma importante novidade, que é a hipótese de os empregadores celebrarem o Termo de Acordo de Conduta – TAC ou acordo judicial objetivando adequar a conduta e regular as sanções aplicáveis aos seus casos.

O TAC deverá conter como um dos compromissos do empregador o pagamento de indenização por dano social a ser fixada, em, no mínimo, 2% do seu faturamento bruto relativo ao exercício anterior à celebração do TAC e será disciplinado em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, não podendo o montante ser inferior a R$ 20.000,00 e nem superior a R$ 25.000.000,00, atualizados, anualmente, pelo IPCA-E.

Já a exclusão do empregador no cadastro será feita imediatamente após a finalização do processo administrativo com a consumação do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC celebrado junto à União, representada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com comunicação ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.

Por fim, a Portaria ainda revoga a Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016, com os seus efeitos jurídicos valendo em todo território Nacional. 

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mte/mdhc-n-15-de-26-de-julho-de-2024-574792691

A área Trabalhista do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.

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Fábio Abranches Pupo Barboza

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

alessandro.lima@hondatar.com.br