O Ministro e relator, Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) que reconhecia o vínculo entre um médico e hospital, bem como determinava o pagamento das verbas trabalhistas.
Em síntese, o médico ajuizou reclamação trabalhista contra o hospital sob a alegação de que foi contratado para a prestação de serviços médicos, via pessoa jurídica unipessoal, existindo assim o vínculo empregatício, o que foi colhido pela Justiça do Trabalho da 2ª Região.
Por outro lado, o hospital em sua defesa, alegou que havia contratado a pessoa jurídica, não a física. Além disso, manifestou que a terceirização é lícita e reconhecida pelo STF, tanto no julgamento da ADPF 324 quanto no Tema 725 de Repercussão Geral.
Assim, ao proferir a decisão que cassou o acórdão proferido pelo TRT2 e determinou a remessa dos autos ao TRT2 para novo julgamento, o Ministro iniciou destacando “o não cabimento desta reclamação por suposta ofensa à decisão do RE 958.252, paradigma do Tema 725 da sistemática da repercussão geral”. Mesmo entendimento trazido nos autos pelo reclamado.
Além disso, afirmou que “o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 324, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJe de 9.9.2019, declarou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim”.
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:
“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”
O Ministro, ainda, mencionou que para o desfecho do RE nº 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), teve o mérito julgado sendo fixada o seguinte:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
No mais, a decisão proferida pelo Ministro foi prolatada no dia 21/09/2023, de forma monocrática, nos autos da Reclamação (RCL) 61492 de nº 0081907-05.2023.1.00.0000.
FONTE: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6709249
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Fábio Abranches Pupo Barboza
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Alessandro Vitor de Lima