O Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23) que havia reconhecido vínculo de emprego entre um prestador de serviços e empresas da construção civil.
Em suma, o TRT23 havia decidido pelo reconhecimento do vínculo empregatício entre o prestador de serviços e as construtoras, com fundamento nos requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na época, o Tribunal Regional entendeu que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes visava mascarar uma relação de emprego.
Diante de tal entendimento e buscando garantir a legalidade da terceirização, as empresas recorreram ao STF alegando que a decisão do TRT23 contrariava entendimentos já firmados pela própria Corte nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 48, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.961 e nº 5.625, bem como do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252 – Tema 725.
Assim, ao proferir a decisão, o ministro Nunes Marques destacou que a jurisprudência do STF é pacífica quanto a licitude da terceirização e da contratação de serviços por meio de contratos civis, anulando a decisão do Regional com afastamento do vínculo empregatício. Ainda, ressaltou que a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, é lícita e não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
Além disso, o ministro afirmou que “a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, esse é cerne do decidido na ADPF 324.” Por fim, Nunes Marques determinou que o TRT23 realize um novo julgamento, observando os preceitos fixados na ADPF 324.
A decisão foi publicada no Diário Judicial Eletrônico (DJE) e reforça a importância da livre iniciativa, liberdade contratual e da autonomia das partes na celebração de acordos civis, desde que não haja vício de vontade na relação de contratação.
Reclamação nº 74.921
Número Único: 0161146-24.2024.1.00.0000
FONTE: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7132485
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Fábio Abranches Pupo Barboza
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André Ricardo de Oliveira
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Alessandro Vitor de Lima