Ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36, DE 2024 publicado no diário oficial da União de 12/06/2024 encerrou a vigência e a eficácia, desde a data da edição da Medida Provisória 1.227/2024, dos artigos 1°, incisos III e IV, artigo 5° e 6°. Os referidos dispositivos restringiam aos contribuintes o direito ao creditamento e ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O argumento utilizado pelo Presidente do Congresso foi que a referida Medida Provisória traz “imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem franquear prazo razoável para que empresas adaptem seu fluxo financeiro às novas normas restritivas a direitos vigentes, em violação ao princípio da não-surpresa e seu corolário constitucional da noventena (art. 195, § 6º, CF)”. Portanto, a fim de assegurar a segurança jurídica, os referidos dispositivos tiveram seus efeitos e vigência cessados.
Em relação as outras alterações propostas pelo texto da Medida Provisória, não tiveram sua vigência encerrada, portanto, seguem produzindo efeitos.
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A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Edson Takashi Kondo
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Érica Fernanda da Cruz Nascimento
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Adriano Rodrigo da Silva Agra