Em julgamento de recurso repetitivo, no Recurso Especial n° 1984746 – AL, Tema 1.159, o Superior Tribunal de Justiça fixou a Tese pela qual “a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência”.
Segundo a relatora, Ministra Regina Helena Costa:
- na interpretação das normas ambientais deve ser adotada a perspectiva da proteção máxima ao meio ambiente;
- não há na Lei n° 9.605/1998 ordem hierárquica na aplicação das penalidades administrativas por descumprimento da legislação ambiental;
- não há previsão legal no sentido de se aplicar, primeiramente, a penalidade de advertência e, somente após, a multa.
- “O aspecto decisivo eleito pela apontada lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, a priori, a gravidade do fato, aferida pela autoridade competente, à vista da situação fática”.
Ainda para a relatora, a aplicação da penalidade de advertência (caráter educativo) visa sancionar apenas as transgressões administrativas menos lesivas ao meio ambiente ou conceder ao autuado um prazo para a correção da irregularidade, enquanto que a aplicação da penalidade de multa (caráter repressivo) é feita nos casos mais graves ao meio ambiente e incentiva ao cumprimento da legislação e de regulamentos ambientais. O balizamento da aplicação das penalidades administrativas é feito pela gravidade do fato.
A equipe de Direito Ambiental do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do tema.
Glauber Julian Pazzarini Hernandes
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Cristiane Aparecida Marion Barbuglio