Não incidência de contribuição previdenciária nas vendas de ações a funcionários (stock options)

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu que não incide contribuição previdenciária nas vendas de ações de empresas a funcionários – as chamadas stock options (Embargos à Execução Fiscal n° 5017439-39.2019.4.04.7205).

O julgamento em questão dá esperança às empresas que, em geral, têm perdido a discussão junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

O caso envolve a autuação fiscal de uma empresa pela falta de recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores distribuídos por meio de stock options – plano de opção de compra de ações oferecidos a seus executivos. O montante cobrado chegava a aprox. R$ 48 milhões.

A companhia apresentou defesa administrativa, mas saiu derrotada no CARF (por meio do voto de qualidade – desempate pelo presidente da turma julgadora, representante da Fazenda), assim, socorreu-se ao Poder Judiciário, onde obteve êxito em primeira e segunda instâncias.

Como se sabe, os planos de stock options são usualmente oferecidos por empresas a funcionários, com a venda de ações próprias, podendo ser por valor igual ou inferior ao de mercado. Trata-se de uma conhecida política de retenção de talentos.

Por outro lado, a Fazenda considera, na maioria dos casos, que essa prática seria uma forma de remuneração indireta, portanto, cobra a incidência de contribuições previdenciárias sobre esses valores.

As empresas, por sua vez, alegam que se trata de uma forma de tentar reter talentos, que não há garantias de ganho, já que as ações sofrem as oscilações de mercado.

Ao analisar o caso concreto, o relator desembargador Roger Raupp Rios, entendeu que, para efeito de incidência da contribuição previdenciária, “a vantagem obtida pelos empregados com o exercício da opção de compra de ações não constitui remuneração, mas sim representa ganho eventual, ou espécie de prêmio ou abono desvinculado do salário, e que não integra o salário de contribuição” (nos moldes do artigo 28, parágrafo 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91).

Adicionalmente, o relator pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese no sentido de que “a contribuição social do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98 (Tema 20)”.

Por fim, o desembargador concluiu que o plano de stock optionsnão se trata de importância pecuniária paga usualmente pelo empregador, mas um ganho eventual que pode vir a ser auferido, completamente desvinculado do salário, destinado a premiar os empregados”. Seu voto foi seguido pelos demais Desembargadores da 1ª Turma Julgadora.

A Fazenda ainda tentou levar a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas foi impedida em razão da impossibilidade de rever, no STJ, as provas.

Desse modo, o caso transitou em julgado em sentido favorável à empresa, com o cancelamento integral do débito.

Para os contribuintes que apresentam um cenário análogo ao exposto, recomenda-se o ajuizamento de medida judicial com o objetivo de afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre stock options, bem como reaver os valores indevidamente recolhidos no passado (últimos 05 anos).

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Régis Pallotta Trigo

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Lucas Munhoz Filho

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