Nova regra fiscal impacta estruturas patrimoniais e societárias com entidades estrangeiras

Nova regra fiscal impacta estruturas patrimoniais e societárias com entidades estrangeiras

No dia 30/04/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.171 que, dentre outras matérias, trata da tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, cujas regras produzirão efeitos a partir de 2024.

A norma interessa a todos aqueles que possuem investimentos fora do Brasil, especialmente por meio de offshores e trusts, cujos rendimentos passam a ser tributados pelo Imposto de Renda de acordo com as novas regras. É mais um fator a ser considerado em estruturas patrimoniais e societárias que envolvem entidades estrangeiras, pois há reflexos tributários relevantes.

Estão sujeitas ao regime tributário da Medida Provisória as companhias estrangeiras controladas que (i) estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, ou (ii) apurem renda com exploração de atividade econômica própria inferior a 80% da renda total, excluída a renda obtida exclusivamente de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras e intermediação financeira. A regra anterior estabelecia que os lucros ou dividendos distribuídos por empresas controladas no exterior eram tributados sob a tabela progressiva mensal que, na prática, é de 27,5%. Com a Medida Provisória, a alíquota (progressiva) máxima passa a ser de 22,5%. Além disso, houve mudança no momento de pagamento do imposto, pois, atualmente, lucros apurados por empresas localizadas no exterior são tributados apenas quando os lucros ou dividendos são efetivamente distribuídos ou disponibilizados ao sócio, a alíquotas da tabela progressiva que chegam a 27,5%. A nova regra determina a tributação automática dos lucros apurados em balanço de 31 de dezembro de cada ano.

A regulamentação da tributação do trust é considerada uma novidade. Os bens e direitos objeto do trust serão considerados sob titularidade do instituidor e da titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust. Portanto, os rendimentos e ganhos de capital relativos a tais ativos, nos quais se incluem controle de companhia estrangeira, serão submetidos à tributação do Imposto de Renda conforme situação jurídica do titular, diferentemente da regra anterior, segundo a qual a tributação do trust só ocorria na disponibilização dos valores ou na repatriação.

Por fim, a Medida Provisória traz em seu bojo várias regras para a DAA, dentre as quais destacamos a possibilidade de atualização do valor declarado da participação societária em companhia estrangeira, sendo altamente recomendável a avaliação da sua declaração por especialista tributário, a fim de adequá-la às novas regras e, se for o caso, reduzir o seu impacto sobre os ativos localizados no exterior.

A Medida Provisória tem vigência de até 120 dias e deverá ser convertida em lei dentro desse período, sob pena de perder sua eficácia. Acompanharemos o tema e informaremos nossos clientes em caso de novidades.

Colocamo-nos à disposição para prestar os esclarecimentos necessários.

Glauber Julian Pazzarini Hernandes

ghernandes@hondatar.com.br

Priscila da Silva Barbosa

priscila.barbosa@hondatar.com.br