Em 31/12/2020, o Governo do Estado de São Paulo publicou cinco Decretos alterando incentivos fiscais de ICMS: os Decretos nºs 65.449/2020, 65.450/2020, 65.451/2020, 65.452/2020, 65.453/2020 e 65.454/2020.
Vale lembrar que, em outubro de 2020, o Governo Estadual havia publicado quatro Decretos (Decretos nºs 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020) com amplas alterações restringindo incentivos fiscais relacionados ao ICMS, válidas a partir de 1º de janeiro de 2021 ou 15 de janeiro de 2021.
A partir de 1º de abril de 2021, algumas das alterações trazidas naqueles Decretos de outubro de 2020 serão revertidas pelos Decretos publicados no último dia de 2020, que também trouxeram modificações aos incentivos fiscais de ICMS válidos no Estado, com efeitos a partir da citada data. Abaixo, resumimos as alterações trazidas, de acordo com cada segmento:
– Produtos têxteis – A partir de 1º/04/2021, a redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 52 do Anexo II do RICMS/SP, que havia sido restrita a operações que não se destinassem a consumidor/usuário final e estabelecimento sujeito ao Simples Nacional, poderá ser aplicada a operações destinadas a estabelecimentos sujeitos ao Simples Nacional. Por sua vez, a partir da mesma data, o crédito outorgado previsto no art. 41 do Anexo III, do RICMS/SP, passará a ser de 9%, e não mais de 9,7%;
– Produtos laticínios – A partir de 1º/04/2021, o crédito outorgado para fabricantes de leite longa vida, previsto no art. 32, de iogurte e de leite fermentado previsto no art. 33 e de queijo ou requeijão, previsto no art. 24, todos do Anexo III do RICMS/SP, voltará ao percentual de 12% previsto antes das alterações introduzidas pelo Decreto nº 65.255/2020. Por sua vez, a partir da mesma data, a redução da base de cálculo nas operações internas com queijos, prevista no art. 51 do Anexo II, do RICMS/SP não será mais válida, tendo sido revogada;
– Carnes / Aves – A partir de 1º/04/2021, o crédito outorgado previsto no art. 27 do Anexo III do RICMS/SP à saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, voltará ao percentual de 7% previsto antes das alterações introduzidas pelo Decreto nº 65.255/2020. O mesmo ocorrerá em relação às operações internas com tais produtos previstas no art. 35 do Anexo III do RICMS/SP, que voltarão a dar direito ao crédito outorgado de 5%, válido antes da vigência daquele Decreto. Já as operações internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno previstas no art. 40 do Anexo III do RICMS/SP, passarão a dar direito a um crédito outorgado de 5,9%, ao invés dos 5,6% previstos no Decreto nº 65.255/2020;
– Açougues / Hipermercados / Supermercados – A partir de 1º/04/2021, fica alterado o percentual mensal da receita bruta para cálculo do ICMS com base nos regimes especiais de tributação aplicáveis a açougues, hipermercados e supermercados, previsto no Decreto nº 62.647/2017: de 4,7% para 5,5%; e
– Veículos automotores – Enquanto o Decreto nº 62.253/2020 havia alterado a alíquota do ICMS de 12% para 13,3% para operações internas com os produtos e serviços descritos no art. 54 do RICMS/SP, o Decreto nº 65.453/2020 alterou para 14,5% essa alíquota, a partir de 1º/04/2021, apenas aos produtos descritos no inciso X daquele artigo, i.e., veículos automotores sujeitos à substituição tributária do ICMS. Ademais, o Decreto nº 65.454/2020 alterou para 78,3% a redução da base de cálculo do ICMS para operações internas com veículos usados, também válida a partir de 1º/04/2021.
Vale reiterar que as alterações acima somente produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2021. Logo, até essa data, continuam válidas as normas previstas na legislação estadual, inclusive aquelas trazidas pelos Decretos publicados em outubro de 2020, válidas a partir de 1º/01/2021 ou 15/01/2021.
O Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e detalhar as alterações acima relatadas.
Ricardo Valim
Edson Kondo
Renata Souza Rocha