Como sabemos, em abril de 2018 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para fins de crédito de PIS e de COFINS, os contribuintes podem considerar insumo tudo aquilo que for essencial para o “exercício de sua atividade econômica” – de acordo com o julgamento do Recurso Especial (RESP) n° 1.221.170, sob o rito dos recursos repetitivos, ou seja, com aplicação para todos os demais casos.
Com isso, o STJ declarou ilegais as duas Instruções Normativas da Receita Federal que versavam sobre o assunto (IN n.º 247/2002 e IN n.º 404/2004).
A partir de então, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) passou a se posicionar no mesmo sentido do STJ, considerando como insumos todos os elementos essenciais à produção do bem ou prestação do serviço. Assim, todos os insumos – bens ou serviços – aplicados direta ou indiretamente na produção, cuja receita esteja sujeita à incidência sob o regime não-cumulativo, passaram a gerar crédito de PIS e COFINS, desde que devidamente comprovados.
Em outras palavras, geram crédito de PIS e COFINS não-cumulativos as despesas com bens ou serviços considerados essenciais para a atividade do contribuinte.
Assim, o CARF e os Tribunais de Justiça passaram a reconhecer o direito ao crédito sobre determinados itens que até então eram prontamente negados, tais como: materiais de segurança e de limpeza, lubrificantes, graxas, serviços, aluguéis e leasing de equipamentos e máquinas utilizados na linha de produção ou tidos como essenciais para tanto.
Já em outro recente caso (em janeiro de 2020), o CARF entendeu, por maioria, que despesas com propaganda e publicidade geram créditos de PIS e COFINS (para empresa do setor atacadista e varejista que tem em seu objeto social a prestação de serviço de propaganda).
Não há dúvidas de que o julgamento da matéria pelo STJ em 2018 representou uma importante vitória a todos os contribuintes. No entanto, para que os créditos possam ser devidamente reconhecidos nas searas administrativa e/ou judicial, os contribuintes deverão comprovar seu direito com base no atual conceito ampliado de insumo, apresentando de maneira detalhada o que é essencial e relevante para a formatação de seu bem ou serviço final, comprovando que a ausência de específico material importaria na impossibilidade do fornecimento do objeto final a ser alcançado.
Isto é, faz-se imprescindível que haja pontual exposição argumentativa e, principalmente, demonstração da linha de produção, assim como contábil, uma vez que a prova será decisiva para o reconhecimento ou não do direito ao crédito no regime não-cumulativo de PIS e COFINS.
As Equipes Tributárias (Consultivo e Contencioso) do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados ficam à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.