Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.
Essa situação é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicungunha e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.
Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.
No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.
Decreto Estadual 65.563, 11 de março de 2021
Foi publicado na data de hoje (12) no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto Estadual nº 65.563, editado pelo Governador de São Paulo, João Doria, como forma de amenizar os impactos causados pela COVID-19, bem como para tentar diminuir a transmissão do vírus e a taxa de mortalidade no Estado. O Decreto traz medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional para o enfrentamento da pandemia.
Essas novas medidas de restrições na fase emergencial entram em vigor no dia 15 de março e serão mantidas até o dia 30 do mesmo mês. Algumas atividades essenciais também passam a ter regras mais rígidas, com o objetivo de ampliar o distanciamento social e reduzir a circulação urbana.
Além disso, de acordo com o dispositivo, a indústria continua como atividade essencial, em conformidade com as legislações anteriores, podendo seus funcionários circular livremente, inclusive no período noturno, a única recomendação que o Decreto estabelece são horários dos transportes públicos, que serão alternados, no caso da indústria será das 5 horas às 7 horas, entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços e entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.
Vejamos abaixo como ficarão as atividades com essas medidas mais restritivas trazidas pelo Decreto após entrada em vigor:
ESCRITÓRIOS EM GERAL E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS:
Fica proibido o trabalho presencial, devendo aderir o modelo de teletrabalho (home office).
COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO:
Fica proibido o funcionamento e atendimento presencial, porém ficam liberados os serviços de retirada por clientes com veículo (drive-thru), assim como de entrega via motoboy na casa do comprador (delivery).
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (COMÉRCIO EM GERAL):
Fica liberado somente entrega via motoboy (delivery), bem como retirada por clientes com veículo (drive-thru), com proibição de retirada de produtos no local.
REPARTIÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Obrigatoriedade de teletrabalho (home office).
RESTAURANTES, BARES E PADARIAS:
Fica liberado somente entrega via motoboy (delivery) e retirada pelo cliente com veículo (drive-thru), ficando proibido a retirada de produtos no local. Mercearias e padarias podem funcionar seguindo as regras de supermercados, fica proibido o consumo no local.
TRANSPORTE COLETIVO:
Escalonamento alternados de horário para os trabalhadores da indústria, serviços e comércio. Os horários de entrada apresentados são das 5 horas às 7 horas para profissionais da indústria, 7 horas às 9 horas para os de serviços e 9 horas às 11 horas para os do comércio.
EDUCAÇÃO ESTADUAL, MUNICIPAL E PRIVADA:
Fica interrompido as atividades escolares presenciais da rede estadual por 15 dias, com recomendação para que escolas municipais e privadas sigam o mesmo procedimento.
COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS:
Fica recomendado somente entrega (delivery) e retirada por clientes com automóvel (drive-thru), com proibição de retirada de produtos no local.
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO:
Fica obrigatório aderir o modelo de teletrabalho (home office).
SUPERMERCADOS:
Recomendação de escalonamento de horário para os funcionários que utilizarem o transporte público para se deslocarem ao trabalho das 9 horas às 11 horas.
HOTELARIA:
Fica proibido o funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis. Alimentação permitida somente nos quartos.
ESPORTES:
Atividades esportivas coletivas profissionais e amadoras suspensas.
TELECOMUNICAÇÕES:
Teletrabalho (home office) obrigatório para funcionários de empresas de telecomunicação.
ATIVIDADES RELIGIOSAS:
Fica proibido a realização de atividades coletivas como missas e cultos, com exceção dos templos, igrejas e espaços religiosos que estarão permitidos e abertos para manifestações individuais de fé.
Fábio Abranches Pupo Barboza
Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo
Alessandro Vitor de Lima
Área Trabalhista
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Tel.: 55 (11) 2149-0541