Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.
Essa situação é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicogunha e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.
Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.
No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.
LIMINAR STF – MP 936
O Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, Ricardo Lewandowski, acolheu pedido liminar formulado pelo partido Rede Solidariedade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI- 6363 que questiona junto ao Supremo Tribunal dispositivos da Medida Provisória n. 936/2020.
A Medida Provisória editada na semana passada, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus, prevendo a possibilidade das empresas e trabalhadores adotarem medidas de contenção do desemprego por meio de Acordo Individual e Coletivo, no que diz respeito a suspensão de contrato de trabalho e redução de salários x jornada, considerada ainda, uma compensação pelo governo correspondente a parte do valor do seguro-desemprego.
O Ministro do STF deferiu a liminar determinando que no caso dos Acordos Individuais, os mesmos só valerão com o aval dos sindicatos, que deverão ser comunicados sobre os acordos individuais a serem celebrados (o que já estava previsto pela MP 936), porém, agora, poderão intervir e pretender assumir a negociação. Caso os Sindicatos não se manifestem após serem comunicados (em 10 dias após o acordo individual), empresa e empregado poderão fechar o trato individualmente.
A questão agora fica para julgamento pelo Plenário do STF, que está programado para ocorrer no próximo dia 24 de Abril.
Fábio Abranches Pupo Barboza
Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo
Alessandro Vitor de Lima
Área Trabalhista