Pandemia do Coronavírus e o Direito do Trabalho: Medida Provisória Nº 1.039, de 18 de Março de 2021 – Edição Extra

Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.

Essa situação é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicungunha e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.

Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.

No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.

Medida Provisória Nº 1.039, de 18 de Março de 2021 – Edição Extra

Foi publicada no dia 18 de março de 2021, na edição extra do Diário Oficial, a Medida Provisória de Nº 1.039, que estabelece o novo auxílio emergencial para trabalhadores informais, sem vínculo de emprego, bem como para famílias com renda per capita de até meio salário-mínimo e renda total de até 3 (três) salários-mínimos. O novo auxílio tem como objetivo a proteção emergencial nesse período de enfrentamento da crise causada pela pandemia do coronavírus. 

 O novo auxílio emergencial beneficiará 45,6 milhões de pessoas, em todo país, com o valor de R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais), limitado a uma pessoa por família, durante 4 (quatro) meses, ou seja, em 4 (quatro) parcelas. Sendo a mulher provedora (chefe) da família, o valor do benefício será no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), bem como na hipótese de família unipessoal (pessoas solteiras que moram sozinhas) será no valor de R$ 150,00.

O novo auxílio emergencial, também, traz novas regras para recebimento do benefício.

Vejamos quem poderá receber os referidos valores do novo auxílio emergencial:   

 – Trabalhadores informais, sem vínculo de emprego;  

–  Desempregados;

– Microempreendedores individuais (MEI); 

– Contribuinte individual da Previdência Social;

– Famílias com renda per capita de até meio salário-mínimo (R$ 550,00) e renda mensal total de até  

   três salários-mínimos (R$ 3.300,00);

–  Para o público do Bolsa Família, fica valendo a regra do valor mais vantajoso a ser recebido    

   entre o programa e o auxílio emergencial 2021;

– Os integrantes do Bolsa Família receberão o benefício com maior parcela;

Além disso, o Decreto, também, trata das pessoas que não terão direito ao recebimento do benefício emergencial.

Vejamos quem são essas pessoas que não terão o direito ao recebimento do novo auxílio emergencial:

– Os trabalhadores formais, pessoas com vínculo empregatício;

– Cidadãos que recebam benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de   

   transferência de renda federal, com exceção do Programa Bolsa Família e do PIS/PASEP;

– As pessoas que não movimentaram os valores do auxílio emergencial e sua extensão,   

   disponibilizados na poupança digital em 2020;

– Quem estiver com o auxílio emergencial de 2020 cancelado no momento da avaliação de

   elegibilidade para 2021;

– Estão excluídos os residentes médicos, multiprofissionais, beneficiários de bolsas de estudo,   

  estagiários e similares;

– Quem teve rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019, ou tinha em 31 de  

  dezembro daquele ano a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor  

   total superior a R$ 300 mil, ou tenha recebido em 2019 rendimentos isentos, não tributáveis ou  

   tributados exclusivamente na fonte superior a R$ 40,000,00 mil;

– Pessoas com menos de 18 anos, exceto mães adolescentes;

– Quem estiver no sistema carcerário em regime fechado ou tenha seu CPF (Cadastro de Pessoa

   Física) vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;

– Quem tiver indicativo de óbito nas bases de dados do governo federal ou tenha seu CPF

   vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza.

O início dos pagamentos do novo auxílio emergencial de 2021 começará em abril.

Fábio Abranches Pupo Barboza

  Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo

  fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

 Área Trabalhista

 alessandro.lima@hondatar.com.br