Pandemia do Coronavírus e o Direito do Trabalho: Presidente da República sanciona lei que determina o afastamento da trabalhadora gestante do trabalho presencial

Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.

Essa situação é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicungunha e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.

Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.

No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.

Presidente da República sanciona lei que determina o afastamento da trabalhadora gestante do trabalho presencial  

Foi publicada nesta quinta-feira (13) no Diário Oficial da União (DOU) a Lei 14.151, sancionada pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que determina o afastamento das trabalhadoras gestantes do trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de covid-19.

De acordo com o texto da norma, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração.

Também, ficou estabelecido que a gestante permaneça à disposição do empregador para exercer as atividades de forma remota, por meio do teletrabalho (Home Office) ou outra forma de trabalho à distância.

A medida entra em vigor na mesma data de sua publicação (13/05/2021).

Fábio Abranches Pupo Barboza

Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo

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Alessandro Vitor de Lima

Assistente Jurídico

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