Pandemia do Coronavírus e o Direito do Trabalho: Presidente da República Sanciona Projeto de Lei 2058 que Altera a Lei 14.151 de Afastamento da Gestante do Trabalho Presencial

Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.

Essa situação é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicungunha e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.

Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.

No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.

Presidente da República Sanciona Projeto de Lei 2058 que Altera a Lei 14.151 de Afastamento da Gestante do Trabalho Presencial 

Foi sancionada na terça-feira (08) pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, o Projeto de Lei 2058/2021 que altera as regras de afastamento das trabalhadoras gestantes do trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de covid-19 trazidas pela Lei 14.151/2021.

O PL foi aprovado no dia 16/02/2022 pela Câmara dos Deputados e estava aguardando a sanção presidencial até então, o que ocorrei na tarde de ontem.  

De acordo com o texto da norma, a empregada gestante deve retornar à atividade presencial nas seguintes condições:

– Após a vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

– Encerramento do estado de emergência;

– Se houver aborto espontâneo, com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho); ou

– Se ela se recusar a se vacinar, com termo de responsabilidade.

Além disso, a norma legal dispõe que caso as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas por meio remoto (teletrabalho) ou outra forma de trabalho a distância, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação será considerada como gravidez de risco até que seja completada a imunização.

Dessa forma, considerado a gravidez de risco, a gestante receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã, a licença poderá se estender por 180 dias.

Ademais, fica a cargo do empregador manter o trabalho a distância da empregada gestante. Assim, caso ele não opte pelo afastamento, a trabalhadora deverá retomar o trabalho presencial, conforme hipóteses estabelecidas.

 Fábio Abranches Pupo Barboza

Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

Área Trabalhista

alessandro.lima@hondatar.com.br