Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.
Essa situação é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicogunha e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.
Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.
No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.
Julgamento da Liminar STF – MP 936
Nesta sexta-feira, 17, foi cassada, pelo Plenário do STF, por 7 votos a 3, a liminar concedida pelo relator da ADI 6363, ministro Ricardo Lewandowski, que previa a necessidade de submissão prévia ao sindicato das negociações individuais para diminuição de salário em virtude da crise.
Portanto, mantida a *MP 936/2020*, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e autoriza a redução de jornada de trabalho e de salários e a suspensão de contrato de trabalho mediante acordo individual entre empregado e empregador.
Fábio Abranches Pupo Barboza
Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo
Alessandro Vitor de Lima
Área Trabalhista