PGE/SP e SEFAZ/SP regulamentam o uso de precatórios e de créditos acumulados na transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa

As Resoluções 1 e 2, publicadas no último dia 09/02 e editadas em conjunto pela Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria da Fazenda e Planejamento, disciplinaram a utilização de créditos em precatórios e de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa no âmbito da transação tributária prevista pela Lei Paulista nº 17.843/2023.

A Resolução Conjunta PGE/SFP n. 01/2024 estabeleceu que a transação poderá contemplar a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75%

A compensação poderá ser requerida pelo credor de precatório, próprio ou adquirido de terceiro, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, no qual em relação ao crédito ofertado igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases.

Para fins legais, entende-se como credor do precatório:

1. o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que só em conjunto poderão propor acordo;

2. o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que cada credor será considerado detentor de seu quinhão;

3. os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos itens 1 e 2, desde que comprovada a substituição de parte na execução de origem do precatório, homologada judicialmente, e que em relação à substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa;

4. o advogado, quanto aos honorários sucumbenciais que lhe tenham sido atribuídos e eventuais honorários contratuais destacados do crédito da parte por ele representada.

A transação será precedida da habilitação do crédito para a compensação, a ser requerida através do sítio de internet www.pge.sp.gov.br, mediante preenchimento de formulário próprio, que será remetido à Assessoria de Precatórios do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que examinará e opinará sobre sua regularidade formal e material, e, em seguida, ao Procurador Geral do Estado Adjunto, que autorizará ou não a habilitação do crédito, por decisão fundamentada que será publicada no Diário Oficial do Estado.

Para todos os efeitos, o crédito no precatório e o débito inscrito na dívida ativa serão atualizados até a data da formalização do requerimento à Procuradoria Geral do Estado.

Autorizada a habilitação do crédito em precatório para a compensação com a dívida ativa, o credor indicará, no sítio de internet www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transação, os débitos de sua titularidade a serem compensados, após o que será formalizado o termo de transação, ficando vedada a compensação de débitos inscritos em dívida ativa após o pedido de habilitação do crédito em precatório.

O acordo da transação somente será considerado celebrado com o pagamento da primeira parcela ou parcela única e do valor dos honorários advocatícios dentro dos respectivos prazos de vencimento. Além disso, o débito será extinto no Sistema da Dívida Ativa somente após a validação da compensação pelo juízo da execução de origem do precatório, com a consequente baixa da obrigação pelo tribunal que o tiver expedido, o que deverá ser informado à Procuradoria da Dívida Ativa pelo interessado.

Já a Resolução Conjunta PGE/SFP n. 02/2024 estabeleceu que a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora dos débitos inscritos em dívida ativa de ICMS, selecionada na adesão à transação tributária, poderá ser compensada até o limite de 75% do valor do débito, após aplicação de eventuais descontos, com:

I – créditos acumulados, próprios ou adquiridos de terceiros; ou

II – créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, com data limite para a efetivação da compensação em 30 de junho de 2024.

O contribuinte que possuir valor de crédito acumulado ou de produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, deverá declarar, na proposta de transação tributária individual ou na solicitação da transação por adesão, a intenção de utilizá-lo para pagamento da dívida.

Este valor será abatido do débito a ser recolhido com eventuais descontos, sendo vedado a oferta de crédito acumulado ou de produtor rural em momento posterior à celebração da transação, nem a sua utilização para pagamento de parcelas.

O contribuinte detentor do crédito deverá apresentar (i) a proposta de transação tributária individual ou a solicitação da transação por adesão à PGE/SP, acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento (inclusive dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais); e (ii) o “Pedido de Utilização de Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Utilização de Crédito de Produtor Rural”.

O Delegado Regional Tributário da jurisdição do contribuinte detentor do crédito decidirá sobre o pedido e o cientificará mediante notificação expedida por meio do sistema informatizado de controle, cabendo recurso ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS em caso de indeferimento.

Na hipótese de rejeição do pedido de utilização do crédito acumulado ou crédito de produtor rural, o acordo de transação será considerado rompido, sujeitando-se o contribuinte às sanções legais, salvo se não houver dado causa ao indeferimento. Além disso, o valor da reserva de crédito será lançado na conta corrente do respectivo sistema informatizado.

A equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados permanece atento às constantes alterações da legislação e jurisprudência tributária, e mantém sua equipe de advogados à disposição para esclarecer estes e outros temas do seu interesse.

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