PGFN cede aos contribuintes e veda dispositivo que limitava o uso de prejuízo fiscal em transação tributária

Inconstitucionalidade da exclusão do ICMS do custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/Cofins

Como sabemos, no último dia 29/07/2022 foi publicada a Portaria PGFN n° 6.757/2022, para disciplinar os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União Federal e do FGTS inscritos em dívida ativa (clique no link para acessar as principais informações envolvendo a Portaria – www.hondatar.com.br/pgfn-regulamenta-a-transacao-tributaria-na-cobranca-de-creditos-da-uniao-federal-e-do-fgts/ )

Pois bem, logo após a publicação da Portaria os contribuintes demonstraram grande insatisfação com os diversos critérios e restrições vinculados à utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na transação tributária.

De acordo com a Portaria, o prejuízo fiscal somente poderá ser utilizado para pagar valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. E, como se não bastasse, a norma também determina que o contribuinte não poderá usar o prejuízo fiscal para abater o valor principal da dívida inscrita, sendo possível o abatimento somente sobre os juros, a multa e o encargo legal.

Inconformados, os contribuintes sinalizaram a pretensão de judicializar essas restrições, uma vez que a Portaria PGFN n° 6.757/2022 estaria trazendo novos impedimentos e requisitos adicionais àqueles previstos originalmente pela Lei Federal n° 14.375 (legislação que trouxe o uso de prejuízo fiscal na transação).

Ao se deparar com este cenário de insatisfação, a Procuradoria recuou e atendeu parte das reclamações dos contribuintes. Assim, por meio da Portaria PGFN nº 6.941, publicada no DOU do dia 4 de agosto de 2022, a PGFN vedou o inciso II, do art. 36 da Portaria 6.757/2022, in verbis:

“Art. 36. A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será excepcional, quando demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização e somente será cabível:

II – para amortizar juros, multa e encargo legal, salvo quando o optante for pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, ocasião em que poderão amortizar também o principal inscrito, respeitadas as demais regras de utilização dos créditos; e (trecho vedado)

Com isso, a Procuradoria passa a permitir a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para abater o valor principal inscrito, e não apenas os juros, multa e encargo legal, conforme era previsto.

Apesar do atual panorama não corresponder às expectativas dos contribuintes em geral, é correto afirmar que diversos devedores serão beneficiados com a recente alteração.

Por outro lado, tendo em vista que as demais restrições para o uso dos créditos foram mantidas (previsão de que os créditos só podem ser usados na transação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação e apenas em caráter excepcional, quando inexistentes ou esgotados outros créditos do devedor. Além disso, o uso desses créditos não é aplicável às modalidades de transação individual e simplificada), recomenda-se a judicialização do tema.

Desse modo, torna-se indispensável a impetração de mandado de segurança por parte das empresas e demais entidades de classe que se sentirem atingidas pelas novas restrições impostas pela Procuradoria, uma vez que, na prática, as restrições acabarão por inviabilizar o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL por muitos contribuintes e, consequentemente, irão frustrar o objetivo do legislador ao editar a Lei Federal nº 14.375.

 A Equipe do Tributário Contencioso do HONDATAR Advogados continua à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre o tema.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br