PGFN Regulamenta as Regras do Pagamento de Débitos por Meio da Transação Tributária

débito

No último dia 27/11, foi publicada a Portaria 11.956, por meio da qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou a Medida Provisória n. 899/2019 – a chamada MP do Contribuinte Legal – e, ao mesmo tempo, disciplinou os requisitos e as condições necessárias para a realização da transação de débitos tributários federais já inscritos em dívida ativa.

De acordo com a Portaria, a transação poderá ocorrer de forma geral, por adesão à proposta da PGFN, ou individual, por iniciativa da PGFN ou do devedor inscrito em dívida ativa. Em qualquer das modalidades, e sem prejuízo de outras exigências contidas nos respectivos editais, o contribuinte deverá (i) fornecer, sempre que solicitado pelo Fisco Federal, informações sobre sua situação econômica; (ii) manter-se em dia com o recolhimento do FGTS; e (iii) regularizar em 90 dias quaisquer novos débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa após a formalização do acordo.

A transação poderá dispor sobre (i) descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN; (ii) concessão de parcelamento, diferimentos ou moratória; (iii) flexibilização das regras de aceitação, avaliação, substituição, e liberação de garantias, bem como da constrição ou alienação de bens; e (iv) utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Na prática, a transação será possível tanto para dívidas em discussão no Judiciário e nos tribunais administrativos, quanto para dívidas já inscritas em dívida ativa da União. Nas discussões em curso no âmbito do Judiciário, o contribuinte terá que desistir das suas respectivas ações para realizar a negociação.

Ainda segundo a norma, esta modalidade de pagamento não implicará em redução do montante principal, nem abrangerá as multas de natureza penal, as dívidas do SIMPLES e do FGTS, e, enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela PGFN, não suspende a exigibilidade dos débitos nela abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

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