O Governo Federal revogou a Instrução Normativa n° 2.219/2024, que tornava obrigatório que fintechs e operadoras de crédito apresentassem a e-Financeira, constituída por arquivos digitais referentes a cadastros, operações financeiras, previdência privada e repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento, inclusive o Pagamentos instantâneos – PIX.
Efetivamente, as instituições em questão passariam a ser obrigadas, a partir de 1º/01/2025, a reportar movimentações financeiras de clientes, bem como transações via Pix a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de pessoas físicas e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas. Cabe ressaltar que a medida aumentava os limites mínimos de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00 mil no caso de pessoa física; e de R$ 6.000,00 para R$ 15.000,00 no caso de pessoas jurídicas.
Contudo, tais disposições deixaram de vigorar, com a revogação da Instrução Normativa n° 2.219/2024 pela Instrução Normativa n° 2.247/2025.
Em face à grande discussão gerada sobre o PIX, o Governo Federal editou a Medida Provisória n° 1.288/2025, que dispõe especificamente dos Pagamentos instantâneos – Pix, determinando expressamente que não incide tributo sobre seu uso.
Ainda, a Medida Provisória equipara o Pix ao pagamento em espécie, e classifica como prática abusiva a exigência por fornecedor de produtos ou serviços de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista. Por fim, foi atribuída ao Banco Central do Brasil a competência para normatizar e implementar medidas para fim de proteção das informações financeiras processadas no âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Edson Takashi Kondo
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Érica Fernanda da Cruz Nascimento
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Adriano Rodrigo da Silva Agra
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Renato Augusto Figueiredo Guarda