A Câmara dos Deputados aprovou nessa quinta-feira (16/12), o PLP 46/2021, Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). A matéria vai agora para sanção presidencial.
Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Os débitos passíveis de reescalonamento são os apurados no Simples Nacional, vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei complementar em que se converter o PLP, inclusive oriundos de parcelamentos anteriores.
O prazo de pagamento é de até 180 meses após o pagamento da entrada, sem redução nos acréscimos legais. A elas somadas as oito prestações relativas à entrada, chegando-se assim ao prazo total de 188 prestações.
No cálculo do valor das 36 primeiras das 180 prestações, vai se vai se considerar um percentual pequeno da dívida consolidada a ser amortizada, de modo que o valor das prestações iniciais seja menor.
A adesão ao programa Relp de parcelamento implica nos seguintes requisitos:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II – a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas pelo Relp;
III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
IV – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V – durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento.
O escritório Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados mantém sua equipe de advogados à disposição para o esclarecimento deste e de outros temas tributários que possam ser do seu interesse.
Edson Kondo
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Adriano Agra
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João Ramos
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