Introdução
A nova Lei do Gás Natural (Lei nº 14.134, de 2021) instituiu normas para a exploração das atividades econômicas de gasoduto de transporte e escoamento; unidades de tratamento e processamento; estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
As atividades econômicas serão reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)
A exploração das atividades decorrentes das autorizações, correrá por conta e risco do empreendedor e não constitui, em qualquer hipótese, prestação de serviço público.
O proprietário ou operador de instalações de escoamento, processamento, transporte, estocagem e terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL) deverá disponibilizar, em meio eletrônico acessível aos interessados, informações sobre as características de suas instalações, os serviços prestados, as capacidades disponíveis, os dados históricos referentes aos contratos celebrados, às partes, aos prazos e às quantidades envolvidas, na forma de regulação da ANP.
Transporte de Gás Natural
A atividade de transporte de gás natural será exercida em regime de autorização, abrangidas a construção, a ampliação, a operação e a manutenção das instalações.
A outorga de autorização de atividade de transporte que contemple a construção ou ampliação de gasodutos será precedida de chamada pública, nos termos da regulamentação da ANP.
Dependem de prévia autorização da ANP a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução de capital da empresa autoritária ou a transferência de seu controle societário.
O transportador deve construir, ampliar, operar e manter os gasodutos de transporte com independência e autonomia em relação aos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria de gás natural.
O transportador deverá permitir a interconexão de outras instalações de transporte de gás natural, nos termos da regulação estabelecida pela ANP, respeitados os direitos dos carregadores existentes.
Verticalização I
É vedado aos responsáveis pela escolha de membros do conselho de administração ou da diretoria ou de representante legal de empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural ter acesso a informações concorrencialmente sensíveis ou exercer o poder para designar ou o direito a voto para eleger membros do conselho de administração ou da diretoria ou representante legal do transportador.
Malha de Transporte
A malha de transporte poderá ser organizada em sistemas de transporte de gás natural, nos termos da regulação da ANP.
Foi definido o modelo tarifário por entradas e saídas de gás natural, as quais poderão ser contratadas de forma independente.
Regime de contratação de capacidade
Os serviços de transporte de gás natural serão oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, e a entrada e a saída de gás natural poderão ser contratadas independentemente uma da outra.
As tarifas nos sistemas de transporte de gás natural devem ser estruturadas pelos transportadores, observados os mecanismos de repasse de receita entre eles, consoante regulação da ANP.
Carregamento
Cabe ao agente carregador a contratação de serviços de transporte em pontos de entrada e saída de sistema ou gasoduto de transporte de gás natural, nos termos da regulação da ANP.
Gestor de área de mercado
Os transportadores que operem em uma mesma área de mercado de capacidade deverão constituir gestor de área de mercado, nos termos da regulação da ANP.
O gestor de área de mercado responderá perante a ANP pelo descumprimento das obrigações previstas em lei e em regulação.
Para fins de balanceamento das áreas de mercado de capacidade, os transportadores poderão contratar serviços de armazenamento, acesso a terminais de GNL ou outros serviços eventualmente necessários para essa finalidade, nos termos da regulação da ANP.
Conselho de usuários
Os carregadores deverão constituir conselho de usuários para monitoramento do desempenho, da eficiência operacional e de investimentos dos transportadores.
O conselho de usuários deverá permitir representatividade de produtores, autoprodutores, importadores, autoimportador, comercializadores, distribuidoras, consumidores livres e membros independentes, com a estrutura de governança aprovada pela ANP.
Acesso de terceiros aos gasodutos
A ANP regulará e fiscalizará o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte e disciplinar a cessão de capacidade mediante a fixação de condições e critérios para sua liberação e contratação.
A ANP deverá regular e fiscalizar o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte e disciplinar a cessão de capacidade mediante a fixação de condições e critérios para sua liberação e contratação.
A regulação da ANP deverá estabelecer mecanismos compulsórios de cessão de capacidade cuja necessidade de uso de forma continuada não possa ser comprovada por seus contratantes.
A ANP poderá estabelecer, para novos gasodutos que não integrem o sistema de transporte de gás natural, período no qual o acesso não será obrigatório.
Importação e exportação de gás natural
A empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural.
Estocagem subterrânea de gás natural
Cabe à ANP a outorga de autorização para as empresas interessadas em explorar a atividade de estocagem subterrânea.
Acondicionamento de gás natural
Cabe à ANP a outorga de autorização para as empresas interessadas em explorar a atividade de acondicionamento.
Unidades de processamento e tratamento de gás natural,
Para exercer as atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de unidades de processamento ou tratamento de gás natural o interessado deverá receber autorização da ANP. A regulação deverá disciplinar a habilitação dos interessados e as condições para a outorga da autorização.
A regulamentação deverá assegurar o acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados às instalações de tratamento ou processamento de gás natural
Liquefação e regaseificação de gás natural
Empresa ou consórcio de empresas poderão constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para construir e operar unidades de liquefação e regaseificação de gás natural. A regulação deverá disciplinar a habilitação dos interessados e as condições para a outorga da autorização.
A regulamentação deverá assegurar o acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos terminais de GNL.
Gasodutos de transferência e de escoamento da produção de gás natural
Empresa ou consórcio de empresas poderão constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para construir e operar gasodutos de transferência e de escoamento da produção. A regulação deverá disciplinar a habilitação dos interessados e as condições para a outorga da autorização
A regulamentação deverá assegurar o acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção.
Distribuição de gás canalizado
O texto legal estabelece que o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora de gás canalizado estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora de gás canalizado estadual a sua operação e manutenção, e as instalações e dutos deverão ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, por ocasião da sua total utilização.
Caso as instalações e os dutos sejam construídos e implantados pela distribuidora de gás canalizado estadual, na fixação das tarifas estabelecidas pelo órgão regulador estadual deverão ser considerados os custos de investimento, de operação e de manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, da transparência e da publicidade e às especificidades de cada instalação.
Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo autoimportador, na forma prevista no caput deste artigo, a distribuidora de gás canalizado estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual.
Verticalização II
É vedado aos responsáveis de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural ter acesso a informações concorrencialmente sensíveis ou exercer o poder para designar ou o direito a voto para eleger membros da diretoria comercial, de suprimento ou representante legal de distribuidora de gás canalizado.
Comercialização
A comercialização de gás natural dar-se-á mediante a celebração de contratos de compra e venda de gás natural, registrados na ANP ou em entidade por ela habilitada, nos termos de sua regulação.
A ANP deverá estabelecer o conteúdo mínimo dos contratos de comercialização, bem como a vedação a cláusulas que prejudiquem a concorrência.
A comercialização de gás natural no mercado organizado de gás natural deve ser efetuada por meio de contratos de compra e venda padronizados, nos termos da regulação da ANP.
Os créditos e débitos decorrentes dos contratos de compra e venda de gás natural são negociáveis.
Entidade administradora de mercado de gás natural
A entidade administradora de mercado de gás natural é o agente habilitado para administrar o mercado organizado de gás natural mediante celebração de acordo de cooperação técnica com a ANP.
Contingência no suprimento de gás natural
Os transportadores, em conjunto com os carregadores, deverão elaborar plano de contingência para o suprimento de gás natural, consoante diretrizes do CNPE, e submetê-lo à aprovação da ANP.
Os contratos de comercialização e de serviço de transporte de gás natural deverão prever cláusula de observância compulsória do plano de contingência, incluída a possibilidade de suspensão de obrigações e penalidades em situações caracterizadas como de contingência.
Até o limite dos volumes contratados, os fornecedores e transportadores afetados pela execução do plano de contingência, mas não envolvidos na situação de contingência, têm assegurada a manutenção dos preços contratados, ainda que venham a fornecer parte do volume ofertado a outros consumidores ou distribuidoras.
Fica facultada a utilização de entidade existente para efetuar a contabilização e liquidação de que trata este artigo, com os custos decorrentes da operacionalização suportados pelos agentes da indústria de gás natural, nos termos da regulação da ANP.
A execução do plano de contingência será de responsabilidade dos transportadores, coordenados pelos gestores das áreas de mercado, com acompanhamento da ANP.
Caberá à ANP homologar o início e o fim das situações de contingência. A aplicação do plano de contingência não exime o agente que deu causa ao prejuízo de ser responsabilizado por culpa ou dolo.
Consumidor Livre
A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e da ANP, deverá articular-se com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre.
RESPONSÁVEL PELA ÁREA
Rita de Cássia Correard Teixeira
Comércio Internacional