Foi publicada no dia 20 de janeiro de 2022 no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, a Portaria Dirben/INSS Nº 1.100/2023, que altera o Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
A referida norma revoga o §1º do art. 23 do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
A Portaria, dentre as alterações trazidas, dispõe sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que estabelece que para períodos trabalhados a partir de primeiro de janeiro de 2023, o PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial.
O PPP em meio eletrônico será disponibilizado pelo INSS por meio da consolidação das informações enviadas no eSocial, das seguintes formas:
I – pela empresa, no caso de segurado empregado;
II – pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e
III – pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.
Além disso, o PPP eletrônico substitui o PPP físico, não sendo admitida a emissão do PPP físico para períodos trabalhados a contar de 1º de janeiro de 2023.
Por fim, a referida Norma entrou em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão do INSS.
Outras informações, o departamento de Relações do Trabalho do Hondatar Advogados está à disposição para os esclarecimentos necessários.
Fábio Abranches Pupo Barboza
Alessandro Vitor de Lima