Portaria Interministerial MTP/MS Nº 17, de 22 de Março de 2022

Decreto

Foi publicada nesta sexta-feira (1º) no Diário Oficial da União, a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 17, que Altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho.

De acordo com a Portaria, as empresas devem continuar adotando medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho, como continuar mantendo a distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público, se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou óculos de proteção.

Outro ponto que teve alteração foi a não obrigatoriedade do uso e o fornecimento de máscaras nas empresas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso em ambientes fechados, como por exemplo decisão recente tomada pelo Governo de Estado de São Paulo, que retirou a obrigatoriedade do uso de máscaras em ambientes fechados.

Além disso, as empresas devem prestar informações sobre formas de prevenção da doença, como o distanciamento social, e reforçar a necessidade de procedimentos de higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado como álcool 70%, bem como disponibilizar estes itens.

Ainda, a Portaria determina que as empresas devem manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização sobre as medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19, bem como dos casos suspeitos, casos confirmados e dos trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho.

O texto da norma também estabelece que a empresa deve afastar por 10 (dez) dias os trabalhadores considerados casos confirmados, aqueles que tiveram contato com contaminados ou que apresentam sintomas considerado casos suspeitos de Covid-19, podendo o período ser reduzido para 7 (sete) dias, considerados alguns requisitos específicos.

Porém, fica desobrigado o afastamento das atividades presenciais dos trabalhadores que tiveram contato com pacientes contaminados caso estejam com a vacinação completa, conforme esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde.

A Portaria também estabelece que o autoteste para detecção do vírus tem apenas caráter de triagem e orientação e não pode ser utilizado para fins de afastamento ou de retorno ao trabalho.

Com relação aos trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, a Portaria estabelece que, a critério do empregador, pode ser adotado o trabalho remoto como uma medida alternativa para evitar a contaminação e, quando não adotado este tipo de modelo de trabalho, devem ser fornecidas máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes.

Por fim, o documento atualizado, ainda, dispõe que na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da covid-19, o empregador pode adotar, a seu critério, o teletrabalho como uma das medidas para evitar aglomerações.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação (01/04/2022).

 Fábio Abranches Pupo Barboza

  Sócio

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

Área Trabalhista

alessandro.lima@hondatar.com.br