O Ministério da Fazenda/Gabinete do Ministro através da Portaria Normativa MF nº 1.584 de 13 de dezembro de 2023 publicou no DOU – Diário Oficial da União do dia 14 de dezembro de 2023 as normatizações sobre transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.
Dentre as normatizações destacamos os principais pontos:
- Princípios
São princípios aplicáveis à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor: presunção de boa-fé do contribuinte; concorrência leal entre os contribuintes; economicidade e eficiência; isonomia e capacidade contributiva; supremacia do interesse público; moralidade administrativa; isonomia tributária; e publicidade e transparência ativa; com ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo;
- Objetivos
São objetivos da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor: promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas;extinguir litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada; reduzir o número de litígios administrativos ou judiciais e os custos que lhes são inerentes; estabelecer novo paradigma de relação entre administração tributária e contribuintes, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução de litígio; e estimular a autorregularização e a conformidade fiscal.
- Será ofertada mediante edital definindo os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso; os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos contribuintes e os procedimentos para adesão;
- Fica vedada transação que envolva: nova transação relativa ao mesmo crédito tributário; redução de multas de natureza penal e concessão de descontos para créditos; dentre outras;
- Normatiza as hipóteses de rescisão da transação;
- Define que controvérsia jurídica relevante e disseminada é a que tenha por objeto questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos;
- Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: avaliar a adequação do objeto da proposta aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada;
- Define que contencioso tributário de pequeno valor é aquele cujo montante do débito inscrito em dívida ativa ou em lançamento fiscal em discussão, compreendido principal e multa, não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerado, o valor correspondente a sessenta salários mínimos; e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
A Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Edson Takashi Kondo
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Adriano Rodrigo da Silva Agra
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Alcides Silva de Campos Neto