Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 1º, a Portaria/MTP nº 620, de 1 novembro de 2021, que proíbe a demissão de trabalhador não vacinado contra COVID-19.
De acordo com referia da Portaria, o empregador está proibido na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
Também, considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, bem como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.
Assim, conforme relatado pelo Ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzini, “a não apresentação de cartão de vacinação da COVID-19 e qualquer enfermidade não está prevista como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho elo empregador, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.
Dessa forma, se o funcionário foi demitido ou não contratado por não comprovar a vacinação contra COVID-19, a norma estabelece que o desligamento por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, o empregado pode escolher entre ser reintegrado ou receber em dobro a remuneração pertinente ao período de afastamento.
No caso das empresas, com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, poderão oferecer aos seus funcionários testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19. Nesse caso, ficando os trabalhadores obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.
Fábio Abranches Pupo Barboza
Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo
fabio@hondatar.com.br
Alessandro Vitor de Lima
Assistente Jurídico da Área Trabalhista
alessandro.lima@hondatar.com.br