A edição de hoje do Diário Oficial da União publicou a Portaria PGFN 14.402/2020 que prevê condições especiais de transaçao tributária de débitos inscritos em dívida ativa da União.
Aludida Portaria foi editada considerando as atuais perspectivas de recebimento de créditos inscritos na dívida ativa da União face aos efeitos advindos da crise econômico-financeira instaurada pelo coronavírus para pessoas físicas e jurídicas em todo o país.
A ideia é viablizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos.
Extraímos do texto da Portaria divulgado pela União que será necessário demonstrar uma relação de pertinência entre o comprometimento da situação econômica do contribuinte, o prejuízo à sua capacidade de geração de resultados com o início dos efeitos da pandemia.
A esse respeito, a Portaria expressamente disciplina alguns conceitos (acima sublinhados) a serem utilizados para essa espécie de transação:
- A situação econômica dos devedores decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.
- A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.
- Impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica é a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.
A partir da capacidade de pagamento do devedor, os débitos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, o que poderá impactar na modalidade de transação a ser proposta pela PGFN;
Poderão ser objeto de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 e poderá envolver:
- possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses, observados os prazos máximos previstos na Lei 13988/2020;
- oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na Lei 13988/2020 e o previsto nesta Portaria.
A transação excepcional poderá ser feita exclusivamente por adesão a proposta formulada pela PGFN na plataforma do Regularize, com a prestação de informações necessárias a consolidação entre 01/07/2020 e 29/12/2020. Ou seja, a PGFN terá até dezembro deste ano para dar uma resposta acerca da transação.
São modalidades de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União:
I – para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
- Entrada mensal de 0,0334% do valor consolidado do débito parcelada em 12 meses + 36 parcelas calculadas pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas
Descontos de até 100% dos juros, multas e encargos legais (até o limite de 70% do total do débito);
- Entrada mensal de 0,0334% do valor consolidado do débito parcelada em 12 meses + 60 parcelas calculadas pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas
Descontos de até 100% dos juros, multas e encargos legais (até o limite de 60% do total do débito)
- Entrada mensal de 0,0334% do valor consolidado do débito parcelada em 12 meses + 84 parcelas calculadas pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas
Descontos de até 100% dos juros, multas e encargos legais (até o limite de 50% do total do débito);
- Entrada mensal de 0,0334% do valor consolidado do débito parcelada em 12 meses + 108 parcelas calculadas pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas
Descontos de até 100% dos juros, multas e encargos legais (até o limite de 40% do total do débito)
- Entrada mensal de 0,0334% do valor consolidado do débito parcelada em 12 meses + 133 parcelas calculadas pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas
Descontos de até 100% dos juros, multas e encargos legais (até o limite de 30% do total do débito)
II – para as demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
- Entrada mensal de 0,0334% do valor consolidado do débito parcelada em 12 meses + 36 parcelas calculadas pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas
Descontos de até 100% dos juros, multas e encargos legais (até o limite de 50% do total do débito);
- Entrada mensal de 0,0334% do valor consolidado do débito parcelada em 12 meses + 48 parcelas calculadas pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas
Descontos de até 100% dos juros, multas e encargos legais (até o limite de 45% do total do débito)
- Entrada mensal de 0,0334% do valor consolidado do débito parcelada em 12 meses + 60 parcelas calculadas pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas
Descontos de até 100% dos juros, multas e encargos legais (até o limite de 40% do total do débito);
- Entrada mensal de 0,0334% do valor consolidado do débito parcelada em 12 meses + 72 parcelas calculadas pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas
Descontos de até 100% dos juros, multas e encargos legais (até o limite de 35% do total do débito)
- Entrada mensal de 0,0334% do valor consolidado do débito parcelada em 12 meses + 133 parcelas calculadas pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas
Descontos de até 100% dos juros, multas e encargos legais (até o limite de 30% do total do débito)
III – para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
V – para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 72 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
Em se tratando das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, o prazo de parcelamento após a quitação da entrada, será de até 48 (quarenta e oito) meses.
Importante ainda lembrar que a Lei 13.988/2020 expressamente veda a transação com devedores contumazes ou transação que vise a redução de multas de natureza penal ou que conceda descontos em débitos do SIMPLES e FGTS (enquanto não editada lei autorizativa nesse sentido, nos últimos dois casos).
Finalmente, é importante lembrar que tramitam algumas propostas de edição de um novo REFIS, que podem conceder descontos de juros, multas e encargos legais, sem necessidade de uma iniciativa da Procuradoria para adesão. Embora não exista qualquer previsão que impeça a desistência da transação excepcional para ingresso no eventual REFIS, é importante lembrar que o contribuinte que tiver a transação rescindida somente poderá obter uma nova após o prazo de 2 anos, como consta da Portaria PGFN nº 99174/2020.
O escritório Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados mantém sua equipe de advogados à disposição para o esclarecimento deste e de outros temas tributários que possam ser do seu interesse.
Daniela Franulovic
Edson Takashi Kondo
Renata Souza Rocha