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PORTARIA PGFN/MF n° 51/24 - Regime diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC - Débitos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União - Honda, Teixeira, Rocha Advogados

PORTARIA PGFN/MF n° 51/24 – Regime diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC – Débitos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União

A PGFN/MF através da Portaria PGFN nº 51 de 12 de janeiro de 2024 publicada no DOU – Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2024, altera a Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC; e a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, que regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.

Principais pontos alterados dentre outros:

  • Altera-se redação do PEAN Procedimento Especial de Acompanhamento – de Parcelamento para Negociações;
  • Define competência ao Procurador-Geral Adjunto tais como:
    • Propor as medidas necessárias à garantia e satisfação dos créditos ajuizados nos casos de indícios de esvaziamento ou dissolução irregular da pessoa jurídica; 
    • Definir as ações de cobrança, administrativas e judiciais, relativas aos créditos inscritos, segundo o respectivo grau de recuperabilidade;
    • Definir atos para demais diligências;
    •  Selecionar, com apoio das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, os devedores que serão submetidos ao Procedimento Especial de Acompanhamento de Negociações, bem como estabelecer as hipóteses e os mecanismos para sua operacionalização;
    • Propor prosseguimento da execução fiscal, mediante a apresentação do ativo patrimonial, quando identificados bens ou direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado, como resultado do Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial – PEDP;
  •  O Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial – PEDP será realizado pela Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS, com apoio das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional;
  •  A notificação por via eletrônica far-se-á pelo Portal Regularize da PGFN;
  • Na impugnação,  será protocolada exclusivamente mediante acesso ao Portal Regularize da PGFN.

Destacamos as NR – Novas Redações :

i.    Na Portaria PFGN nº 396/2016:

  • Art. 1º A Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………….

III – Procedimento Especial de Acompanhamento de Negociações – PEAN; e

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 4º Compete ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS definir as bases patrimoniais que serão objeto de consulta periódica, bem como os parâmetros de definição da utilidade das informações cadastrais e econômico-fiscais.”(NR)

“Art. 6º Compete ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS definir as ações de cobrança, administrativas e judiciais, relativas aos créditos inscritos, segundo o respectivo grau de recuperabilidade.“(NR)

“Art. 7º………………………………………………………………………………………………………

II – realizar as demais diligências previstas em ato do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS; e.

III – propor, havendo indícios de esvaziamento ou dissolução irregular da pessoa jurídica, as medidas necessárias à garantia e satisfação dos créditos ajuizados, conforme orientações a serem estabelecidas pelo Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS. “(NR)

“Art. 9º O Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial – PEDP será realizado pela Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS, com apoio das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional.”(NR)

“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Não serão encaminhadas a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, com garantia integral ou em processo de negociação.“(NR)

Art. 13. Compete à Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS, com o apoio das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, selecionar os devedores que serão submetidos ao Procedimento Especial de Acompanhamento de Negociações, bem como estabelecer as hipóteses e os mecanismos para sua operacionalização. “(NR)

“Art. 14. ……………………………………………………………………………………………………

III – propor as medidas administrativas e judiciais necessárias à garantia ou satisfação dos créditos objeto de negociação, em caso de indícios de fraude ou tentativa de esvaziamento do sujeito passivo. “(NR)

“Art. 16. Compete à Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS, com o apoio das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, definir os critérios de seleção e divulgar a lista de execuções que serão submetidas ao Procedimento de Acompanhamento de Execuções Garantidas.” (NR)

“Art. 20.……………………………………………………………………………………………………

§ 4º Identificados bens ou direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado, como resultado do Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial (PEDP), deve ser requerido o prosseguimento da execução fiscal, mediante a apresentação do ativo patrimonial correspondente, conforme regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS. “(NR)

“Art. 24. As Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, com o apoio da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS, velarão para o fiel cumprimento das ações previstas nesta Portaria, inclusive fazendo expedir normas e orientações complementares à sua execução.”(NR)

ii.   Na Portaria PFGN nº 33/2018:

“Art. 6º……………………………………………………………………………………………………..

I – …………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º A notificação por via eletrônica far-se-á pelo Portal Regularize da PGFN, e será considerada realizada após 15 (quinze) dias da entrega do aviso na caixa de mensagens do contribuinte ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro.”(NR)

“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………

§ 2º O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o devedor para apresentar informações complementares, momento em que o prazo do parágrafo anterior será contado do primeiro dia útil após a apresentação, no Portal Regularize da PGFN, das informações solicitadas.“(NR)

Art. 17. O PRDI deverá ser protocolado exclusivamente pelo Portal Regularize da PGFN e será recebido na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela inscrição, a quem competirá sua apreciação.

§ 1º O PRDI será analisado no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o seu protocolo no Portal Regularize da PGFN.

§ 2º O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o devedor para apresentar informações complementares, hipótese na qual o prazo do §1º será contado do primeiro dia útil após a apresentação, no Portal Regularize da PGFN, das informações solicitadas.

………………………………………………………………………………………………………….“(NR)

“Art. 26. Na impugnação, que será protocolada exclusivamente mediante acesso ao Portal Regularize da PGFN, o devedor poderá:

………………………………………………………………………………………………………….”(NR)

“Art. 28……………………………………………………………………………………………………..

§ 1º A impugnação será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o seu protocolo no Portal Regularize da PGFN.

§ 2º O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o interessado para apresentar informações complementares, momento em que o prazo do parágrafo anterior será contado do primeiro dia útil após a apresentação, no Portal Regularize da PGFN, das informações solicitadas.

………………………………………………………………………………………………………….“(NR)

SINTESE E ÍNTEGRA:

Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

•              PORTARIA PGFN/MF Nº 51, DE 12 DE JANEIRO DE 2024. Assunto: Altera a Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC; e a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, que regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/mf-n-51-de-12-de-janeiro-de-2024-538352088

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

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Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Érica Fernanda da Cruz Nascimento

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