Procuradoria regulamenta a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Despacho nº 246/2021/PGFN-ME, publicado em 26 de maio de 2021, aprovou o Parecer SEI nº 7698/2021/ME que regulamenta a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins. 

Nos termos do Parecer proferido, a PGFN fica dispensada de contestar e recorrer sobre questões que envolvam esta tese, tanto no âmbito administrativo como no judicial, desde que o tema esteja em conformidade com o que foi recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS” (vide notícia específica sobre o tema – https://www.hondatar.com.br/stf-define-que-a-exclusao-do-icms-destacado-da-base-de-calculo-do-pis-e-cofins-vale-a-partir-de-15-03-2017/ ).

O Parecer SEI nº 7698/2021/ME também esclarece que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS, a partir do dia 16 de março de 2017, serão ajustados pela Procuradoria em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos referidos tributos. 

De acordo com o texto, o posicionamento adotado pela PGFN tem como principal objetivo reforçar o compromisso da Administração Pública com a Constituição Federal e com a Suprema Corte, e pontua que “a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente“.

Por fim, a norma conclui que: (i) os efeitos da decisão do STF devem se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até esta data; e (ii) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas Notas Fiscais, e não o efetivamente recolhido.

Importante mencionar que essa determinação interna da Procuradoria também produzirá efeitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com a posterior edição de atos normativos internos do referido órgão.

Para consultar o inteiro teor do Parecer SEI nº 7698/2021/ME e do Despacho nº 246/2021/PGFN-ME, publicado em 26/05/2021, acesse o seguinte link

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para prestar maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br