Procuradoria regulamenta procedimentos para dispensa de garantia em casos de voto de qualidade no CARF

No dia 20/01/2025 foi publicada a Portaria PGFN n° 95/2025, norma em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos submetidos à discussão judicial originários de matéria decidida por voto de qualidade no CARF, com o objetivo de dispensar a obrigação de apresentar garantia.

De acordo com a nova Portaria (já em vigor) para reconhecer a regularidade fiscal nestes casos o contribuinte deverá enviar um requerimento ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br/), que deverá ser instruído com: 

a) indicação das inscrições em dívida ativa da União;

b) relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras (caso seja pessoa jurídica);

c) relação de bens livres e desimpedidos e documentação comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação;

d) compromisso de comunicar à Procuradoria a alienação ou oneração dos bens indicados e, no mesmo ato, apresentar outros bens, livres e desimpedidos no lugar daqueles; e

e) compromisso de regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis depois do requerimento em questão.

Após o recebimento do requerimento, a PGFN instaurará um procedimento administrativo para verificar se as seguintes condições foram atendidas pelo contribuinte:

1- a regularidade da documentação apresentada;

2- a inscrição em dívida ativa indicada, para certificar que os créditos foram resolvidos favoravelmente à Fazenda via voto de qualidade no CARF;

3- a capacidade de pagamento do contribuinte, que será aferida considerando-se o seu patrimônio líquido, a ser demonstrado pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado;

4- a inexistência de outros créditos exigíveis inscritos na dívida ativa da União; e

5- o histórico de regularidade fiscal do contribuinte em relação à certidão expedida conjuntamente pela RFB e PGFN, a fim de comprovar que teve certidão de regularidade fiscal por pelo menos 9 dos últimos 12 meses anteriores ao ajuizamento da medida judicial.

Após confirmar a regularidade de todos os itens em destaque, a Procuradoria deferirá o requerimento, possibilitando o contribuinte de discutir judicialmente os débitos indicados sem a apresentação de garantia.

Apesar da nova norma ser considerada favorável aos contribuintes, eis que reduz os custos com garantia (realização de depósito judicial, manutenção de carta de fiança ou apólice de seguro), é correto afirmar que a Portaria acaba por criar regras e restrições não previstas em lei, trazendo à norma um caráter de ilegalidade, como por exemplo:

(i) a obrigatoriedade de apresentar lista de bens, com a exigência de comunicar a alienação ou oneração dos bens indicados e, no mesmo ato, apresentar outros bens, livres e desimpedidos no lugar daqueles; e

(ii) a necessidade de regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis depois do requerimento.

Ademais, destaca-se que a Portaria também atribui tratamento desigual aos contribuintes, eis que exclui do benefício aqueles com dificuldades financeiras (capacidade de pagamento, inexistência de outros créditos inscritos em dívida ativa e histórico de regularidade fiscal). Assim, recomenda-se aqueles contribuintes atingidos por estas e outras limitações impostas pela Procuradoria, que ingressem judicialmente visando afastar as restrições criadas pela Portaria PGFN n° 95/2025.

A Equipe Tributária do Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o tema.

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Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Régis Pallotta Trigo

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