Em razão do atual cenário da pandemia por Covid-19 foi publicada na data de hoje a Portaria n º 150/2020 pelo Ministério da Economia, a qual dá nova redação à Portaria n º 139/2020 e altera o rol de contribuições que tiveram o seu prazo para recolhimento prorrogado.
As contribuições relativas às competências março e abril de 2020 deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Esta regra se aplica:
- à contribuição previdenciária devida pelas empresas em favor do INSS e incidente sobre 20% (vinte por cento) das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos,
- à contribuição devida pela agroindústria na monta de 2,5% (dois vírgula por cento) sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinados à Seguridade Social,
- à contribuição devida pelo empregador rural pessoa física e incidente sobre 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) e 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção
- à contribuição devida pelo empregador rural pessoa jurídica e incidente sobre 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) e 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção
- às contribuições previstas pelos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011 e devidas pelas empresas ali especificadas
- à contribuição devida pelo empregador doméstico e incidente sobre 8% (oito por cento) e 0,8% (oito décimos por cento) sobre o salário de contribuição do empregado doméstico, bem como
- às contribuições ao PIS e à Cofins.
O escritório Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados mantém sua equipe de advogados à disposição para o esclarecimento deste e de outros temas tributários que possam ser do seu interesse.
Renato Augusto Figueiredo
renato.augusto@hondatar.com.br
Renata Souza Rocha