Informamos que foi publicada no D.O.U. – Diário Oficial da União, de 31 de agosto de 2023, a Medida Provisória n° 1.185, de 30 de agosto de 2023, a qual dispõe sobre crédito fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ decorrente de subvenções para investimentos.
- A MP define que são considerados investimentos para os seus fins:
- a implantação de estabelecimento para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção e
- A expansão, assim considerada a ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico.
- Atendidas essas modalidades de investimento, o direito de crédito, concedido a título de IRPJ é passível de ressarcimento ou compensação com demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
- Para fruição, é necessária a habilitação da pessoa jurídica pela RFB, sendo certo que o ato concessivo da subvenção deve ser anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico.
- O crédito fiscal corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável. Destacamos que não poderão ser computadas:
- I – as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;
- II – a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I;
- III – a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;
- IV – as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
- V – as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e
- VI – as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.
Destaque especial para a vedação à dedutibilidade do crédito fiscal na apuração do IRPJ e da CSLL (revogação do §2, do artigo 38 do Decreto-lei nº 1.598/77 e artigo 30 da Lei 12.973/14), bem como na apuração de PIS e COFINS (arts. 1º, §3º, inciso X das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03), pois somente será permitida sua utilização, doravante, mediante compensação ou ressarcimento.
Com relação aos valores registrados como reserva de lucros, somente poderão ser utilizados para:
- absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou
- aumento do capital social.
A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação (31/08/2023), e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
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Adriano Rodrigo da Silva Agra
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Maria Fernanda Cavalcanti Silva